TJDFT - 0715071-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715071-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o cancelamento da negativação em desfavor da parte devedora inserida no ID 186474429.
No mais, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento das quantias depositadas nos IDs 200827728, 197077157, 20424904 e 20872128.
Feito, aguarde-se a quitação do débito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:11
Outras decisões
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:14
Outras decisões
-
18/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715071-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora suscitou nulidade do ato citatório, sob o argumento de que o endereço para o qual o mandado de ID 191025190 foi encaminhado possui incorreções.
Instada a se manifestar, a parte credora argumentou no ID 192846076 que a matéria se encontra preclusa.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após a preclusão do prazo para apresentação de defesa.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID170546758) ter sido enviado exatamente para o condomínio da devedora, o o comprovante de residência aponta que há divergência acerca do apartamento, circunstância capaz de gerar fundada dúvida acerca da efetividade da medida.
Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID170546758).
Assim, restituo à devedora o prazo para pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 168555418, bem como para eventual oposição de embargos à execução, na forma do art. 916 do CPC.
Contudo, mantenho a penhora realizada no ID 186474419, convertendo-a em arresto executivo (CPC, art. 830).
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:57
Outras decisões
-
12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715071-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor sobre o ID 191025190, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715071-66.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Requerido: LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dia. Águas Claras/DF, 12 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
12/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715071-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 176640932), em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
No mais, verifico que a parte exequente requer, no ID 178136766, a penhora dos direitos do executado sobre o veículo localizado por meio do sistema RENAJUD.
Contudo, no intuito de verificar a efetividade da referida constrição, referente aos direitos aquisitivos sobre o veículo, deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, os dados do banco responsável pela inserção do gravame de alienação fiduciária do veículo indicado à penhora, cujos dados podem ser obtidos por meio do SNG – Sistema Nacional de Gravame.
Sem prejuízo, defiro a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme solicitado no ID 178136766.
Contudo, indefiro os demais pedidos formulados pela parte credora, no ID 178136766, por não vislumbrar a pertinência e eficácia das medidas pleiteadas no caso em análise, conforme fundamentos que se seguem.
Em relação à suspensão da CNH, consigno que, embora o art. 139 do CPC autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso em análise, observo que a exequente não demonstrou como tal medida poderia auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas excepcionais devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Por fim, também não se vislumbra a efetividade da pretendida expedição de ofício para obtenção de informações acerca dos rendimentos mensais da parte executada, sobretudo porque a pesquisa realizada no sistema INFOJUD NÃO revelou qualquer indício de atividade remunerada em patamar razoável à satisfação da execução.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:02
Outras decisões
-
13/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/10/2023 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715071-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica o exequente intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:52
Outras decisões
-
10/08/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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