TJDFT - 0724632-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 238651085 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:55:56.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
09/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Diante dos valores depositados nestes autos (R$ 273,05; R$ 34.435,39 e R$ 5.918,59), indicados nos extratos de ID 234913523 e ID 234913524, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, fará presumir o adimplemento da obrigação.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos, a fim de que sejam analisados os pedidos anteriormente formulados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Diante da petição de ID 230208652, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos cálculos elaborados pela parte exequente, oportunidade em que deverá, se for o caso, promover o adimplemento do débito remanescente.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONSORCIO JCGONTIJO COMIM em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Em resguardo da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a petição e os documentos de ID 222118848/ID 222118851, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 19:38
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 20:29
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:49
Indeferido o pedido de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 16:21
Indeferido o pedido de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:18
Outras decisões
-
25/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso as devedoras sejam beneficiárias da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido formulado (ID 186617355), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade das executadas, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade das devedoras passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:02
Deferido o pedido de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:19
Outras decisões
-
26/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724632-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em cumprimento de sentença, movida por MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Para a deflagração da fase de cumprimento coercitivo do julgado, veio aos autos a parte exequente, a pugnar pelo adimplemento da quantia de R$ 24.924,49 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Instada a promover o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou, tempestivamente, por meio da petição de ID 169590668, impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso executivo, ao fundamento de que o percentual aplicado para a apuração dos honorários advocatícios estaria incorreto, eis que “os honorários foram majorados em 10% sobre 15% em instância superior, desse modo reconhece que a porcentagem devida é de 15,6% do valor da causa”.
Em resposta, a parte exequente refutou os fundamentos lançados pela parte devedora (ID 172449693). É o relato do necessário.
Decido.
Do cotejo das peças apresentadas pelas partes, observa-se que a divergência cinge o percentual a ser aplicado a título de honorários advocatícios.
Nessa quadra, para apuração do montante efetivamente devido, necessária a análise dos parâmetros estabelecidos nos éditos executivos.
Nos termos da sentença juntada em ID 161742176, restou estabelecido que, “por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa”.
Ato contínuo, o acórdão de ID 161742178 fixou que, “nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantida a sucumbência.” A decisão monocrática exarada em sede de agravo em recurso especial, juntada em ID 161742189 (pág. 4-6), estabeleceu que “caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”.
Por fim, conforme decisão exarada no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (ID 161742189, pág. 35-), restou majorada “em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.” Nessa toada, considerando os parâmetros anteriormente estabelecidos, observa-se que o percentual a ser aplicado será de 18,97%, de forma que, considerando que o percentual inicialmente indicado pela parte credora é inferior ao efetivamente devido (17,25%), não há que se falar em excesso executivo.
Isso posto, REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 169590668.
Considerando a divergência verificada entre o percentual indicado pelo credor (17,25%) e aquele efetivamente devido (18,97%), confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que esclareça se pretende prosseguir na fase executiva com base no percentual de 18,97%.
Em caso positivo, deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524 do CPC, acompanhado da respectiva planilha de débito, a fim de viabilizar a intimação da devedora para pagamento espontâneo.
Caso contrário, tratando-se de direito disponível, poderá prosseguir neste cumprimento de sentença com base no percentual de 17,25%, possibilitando a adoção das medidas constritivas vindicadas, em face a ausência de pagamento espontâneo.
Consigno que a inércia levará ao prosseguimento desta demanda pelo valor originariamente pugnado (17,25%).
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:55
Outras decisões
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:59
Outras decisões
-
13/07/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
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26/06/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:40
Determinado o arquivamento
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13/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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