TJDFT - 0742342-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:36
Homologada a Transação
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13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:14
Processo Desarquivado
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30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 19:20
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0742342-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLORADO CONSTRUÇÃO LTDA - EPP (ID 170530422), objetivando sanar alegada omissão constatada na sentença de ID 169089668.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Turma que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve sentença de procedência quanto aos pedidos iniciais, condenando a Gol Linhas Aéreas a restituir à autora/embargante 34.200 (trinta e quatro mil e duzentos) pontos de milhas, ou seja, 95% dos pontos utilizados para a aquisição das passagens. 3.
A requente/embargante arguiu nos embargos que o acórdão padece de omissão, pois ficaram comprovadas a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da GOL quanto à remarcação das passagens, havendo a necessidade de devolução integral dos valores e pontos pagos, além da configuração do dano moral.
Aduziu que, diante do desastre ambiental ocorrido no litoral nordestino, não pôde usufruir das passagens adquiridas, pois, ao comunicar o ocorrido, com antecedência, a ré/embargada não possibilitou a remarcação da viagem, sendo objetiva a responsabilidade do embargado.
Alega que os pontos reembolsados não são suficientes para adquirir passagens equivalentes às originalmente compradas.
Segundo a embargante, a decisão também deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade da tese do desvio de tempo produtivo do consumidor, haja vista ter antes tentado solucionar o problema administrativamente e via Procon, vindo resolver apenas no Judiciário, o que a fez perder um tempo imenso.
Afirma que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são excessivos e desproporcionais.
Requer sejam sanadas as omissões descritas com a aplicação do efeito infringente ao julgado. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material, e não o confronto do acórdão com dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, não há vícios a serem sanados em relação à análise de responsabilidade objetiva da embargada, ao desvio de tempo produtivo do consumidor e aos danos morais.
Estas matérias foram devidamente apreciadas por esta Turma.
A decisão foi proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, tomando sua posição. 6.
Mostra-se evidente que a pretensão da embargante é de nova discussão e reexame do julgado, com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre questões já examinadas no acórdão embargado. 7.
Mesmo não sendo necessário, agregue-se que o pedido de cancelamento das passagens foi realizado pela embargante por motivos de caso fortuito, qual seja, um desastre ambiental.
O caso fortuito rompe com a responsabilidade, mesmo a objetiva (artigo 14, § 3º, do CDC, c/c artigo 393, do Código Civil).
Assim, como bem explanado no acórdão, não pode a empresa aérea ser impelida a remarcar as passagens ou devolver pontos suficientes para adquirir passagens equivalentes às originalmente compradas.
A empresa aérea possui a obrigação apenas de ressarcir a taxa de embarque, o que ocorreu antes da judicialização do caso, e devolver parcialmente os pontos utilizados. 8.
Por essa mesma razão (rompimento do nexo causal da responsabilidade, subjetiva ou objetiva), o desvio de tempo produtivo do consumidor também não pode ser acolhido, não havendo o que se falar em danos morais. 9.
Quanto ao arbitramento das custas e honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Não há, no caso, espaço para fixação equitativa dos honorários de sucumbência, ante a literalidade do dispositivo legal incidente à hipótese, não sendo aplicáveis as regras do art. 85 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedente desta Segunda Turma Recursal: Acórdão 1373270, 07080874920218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. 10.
A sentença impôs obrigação de fazer, ou seja, ressarcimento de milhas aéreas.
Portanto, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, medida já adotada no acórdão ora embargado.
Consigne-se que, nos termos do arts. 38, parágrafo único, e 52, I, ambos da Lei 9.099/95, a sentença deve ser necessariamente líquida, não havendo, portanto, fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais.
Assim, não seria possível apurar o valor das milhas em sede de liquidação para, a partir daí estabelecer o valor devido a título de honorários.
Cumpre observar ainda que a discussão quanto ao valor das milhas não é facilmente superada, pois o preço no mercado varia muito a depender de quem está vendendo e quem está comprando, o que que pode trazer celeuma desnecessária para a fase de cumprimento.
O consumidor vende as milhas em sites especializados a preços baixíssimos, por exemplo.
Por outro lado, o valor das milhas vendidos por programas de milhagens contempla, além de seu valor real, custos administrativos e lucro operacional.
Portanto, estabelecer esse critério para mensurar o valor a ser ressarcido importaria evidente enriquecimento sem causa da consumidora. 11.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9099/95." (Acórdão 1733271, 07118787720228070020, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a questão referente à incidência de percentual a título de honorários advocatícios sobre o valor despendido, objeto dos embargos, foi apreciada e decidida no comando sentencial.
Confira-se: "No que tange ao valor cobrado pela parte autora, extrai-se da planilha juntada em ID 132987124, utilizada como base de cálculo para o acordo firmado entre o autor e o condomínio, que o montante referente à soma das parcelas vencidas entre 12 de março de 2017 e 12 de maio de 2019 (período vindicado pelo autor), perfaz R$ 5.796,38 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir o percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, que corresponde a R$ 1.159,27, conforme previsão contida no artigo 44 da Convenção de Condomínio do Residencial Náutico Tarumã, totalizando R$ 6.955,65." O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, porquanto não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0742342-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela requerida em ID 170530422.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0742342-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9099/95, movida por ANTÔNIO FERNANDES NETO em desfavor de COLORADO CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu um terreno da requerida em 15/07/2019, localizado na Quadra V, Lote 08, do empreendimento Náutico Tarumã, Alexânia/GO.
Posteriormente, recebeu uma citação para pagamento do valor de R$ 11.424,62 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), apurado na ação de execução de taxas condominiais, proposta pelo Condomínio Tarumã, abarcando o período de 12/03/2017 a 12/07/2021.
Aduz que, não obstante as taxas condominiais referentes a período anterior à aquisição do terreno (15/07/2019) não serem de sua responsabilidade, optou por quitar o débito em sua integralidade, por meio de acordo homologado judicialmente.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da requerida ao ressarcimento do valor correspondente às taxas condominiais do período compreendido entre 12 de março de 2017 a 12 de maio de 2019, no valor de R$ 6.692,37.
Em sua peça de defesa, a parte ré defende sua ilegitimidade passiva, haja vista o benefício de isenção conferido à requerida pelo Condomínio Náutico Tarumã, quando da constituição deste, que perdurou até 27 de outubro de 2019.
Aduziu também a necessidade de suspensão do presente feito em virtude do ajuizamento de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, promovida em desfavor do Condomínio Náutico Tarumã, a qual tramita no Juizado Especial Cível de Alexânia/GO, sob os autos do processo de nº 5169249-23.2023.8.09.0003.
No mérito, impugna os cálculos e pretende a redução do valor para R$ 5.796,38 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) e, por considerar a situação mero dissabor, pugnou pela improcedência do pleito de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré defende sua ilegitimidade passiva porque o bem estava livre de ônus quando firmaram o contrato, não podendo ser imputada a sua responsabilidade.
Embora tratada como preliminar, a discussão é exatamente a do mérito da ação: responsabilidade civil pelo pagamento do condomínio.
Preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, rejeitada.
A questão referente à necessidade de suspensão da tramitação do feito já restou apreciada e indeferida, conforme se extrai do decisum de ID 160130536.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Constatadas as presenças dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como do interesse processual e da legitimidade das partes, passo à análise do mérito.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há controvérsia nos autos sobre o débito condominial, divergindo as partes quanto à responsabilidade pelo pagamento.
A parte autora noticiou a realização de acordo judicial com o Condomínio Náutico Tarumã, ao qual pertence o lote adquirido da construtora ré.
Alega que, ao se responsabilizar pelo pagamento das cotas referentes aos meses de fevereiro de 2017 a maio de 2019, período anterior à aquisição do imóvel, despendeu a quantia de R$ 6.692,37, razão pela qual requer a devolução do valor e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O autor instruiu o feito com cópia da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial, demonstrando a cobrança de taxas condominiais referentes ao período de 12 de março de 2017 a 12 de julho de 2019, quando a parte autora ainda não possuía qualquer posse ou interesse jurídico pelo bem.
Ao vender o terreno, a empresa construtora deve arcar com as taxas condominiais até a assinatura do contrato (posse).
Neste sentido, confira-se o julgado da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPARECEIMENTO DA PARTE, REGULARMENTE CITADA/INTIMADA, À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
REVELIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA EM SUPORTAR ESSA DESPESA ANTES DO RECEBIMENTO DAS CHAVES POR PARTE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA AMPARADA EM CLÁUSULA POSTERIORMENTE REPUTADA ABUSIVA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de citação válida.
A. É certo que a empresa parceira do PJe recebe citações, intimações e demais expedientes por meio de expedição eletrônica, o que substitui qualquer outro meio de publicação oficial (consideradas pessoais para todos os efeitos legais), a conferir início da fluência do prazo a partir do registro da ciência; ou, sem consulta, em até dez dias corridos da data da citação/intimação (Lei 11.419/2006, artigos 2º, 5º, caput e §§ 3º e 6º c/c art. 5º da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018).
B.
Consoante consulta via sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (aba "expediente" do PJe), tem-se que o recorrente (pessoa jurídica cadastrada como "parceiro") foi devidamente citado/intimado em conformidade à legislação de regência, por meio de portal próprio (expedição eletrônica), para comparecimento na data designada para "AUDIÊNCIA de Conciliação" (id 39663149).
Logo, não prospera a alegação de vício citatório.
II.
Mérito.
A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14).
B.
Além disso, a requerida se encontra na situação processual de contumácia (Lei 9.099/1995, art. 20).
Nesse passo, inviável a rediscussão da matéria fática em razão da manifesta preclusão (a parte recorrente, devidamente citada/intimada à sessão conciliatória, não compareceu à audiência, razão pela qual eclodem os efeitos da revelia, de modo a se presumirem verdadeiros os fatos apresentados pelo requerente).
C.
Imperiosa a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, quando constatada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor, até porque a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável (Lei 8.078/1990, art. 51, IV).
Nesse contexto, há de ser considerada abusiva a cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilização pelos pagamentos das taxas condominiais antes da imissão na posse.
D.
Isso porque a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, "mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador" (TJDFT, Câmara de Uniformização, acórdão n.1069061, DJe: 23.1ª.2018).
E.
Sendo assim, a responsabilidade do recorrente pelo adimplemento das quantias atinentes às taxas de condomínio vencidas antes da disponibilização da unidade imobiliária é medida que se impõe, porquanto somente depois da entrega das chaves para o comprador nasce a obrigação de arcar com o pagamento das referidas despesas.
F.
No entanto, os valores despendidos a esse título devem ser ressarcidos na forma simples, porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990, dado o engano justificável, na medida em que a cobrança estaria vinculada a instrumento contratual válido firmado pelas partes, cuja cláusula só posteriormente veio a ser declarada abusiva.
III.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para que o ressarcimento dos valores ocorra na forma simples.
No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Sem custas nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/1995, art. 55).” Acórdão 1632350, 07077951820228070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Embora a situação fática dos autos não seja exatamente semelhante àquela do julgado, o raciocínio jurídico é o mesmo: o condômino somente se responsabiliza por débitos condominiais no momento do exercício da posse do bem.
No caso, a parte autora assumiu para si a responsabilidade de pagamento a partir da assinatura do contrato, em 15 de julho de 2019, e comprovou o acordo judicial para pagamento de todos os débitos condominiais em atraso, inclusive aqueles referentes ao período em que ainda não dispunha do bem (ID 132987143) Quanto à suposta isenção do pagamento, os excertos de documentos não possuem o poder de convencimento suficiente para provar que a isenção era válida.
Ademais, a questão encontra-se judicializada por meio da Ação Declaratória n. 5169249-23.2023.8.09.0003, em curso no Juizado Especial Cível da Comarca de Alexânia, proposta por Colorado Construção Ltda - EPP em desfavor de Condomínio Náutico Tarumã.
Caso a requerida obtenha êxito naquela demanda, poderá cobrar do condomínio o ressarcimento dos valores pagos a título das taxas condominiais em relação ao período da isenção discutida.
No que tange ao valor cobrado pela parte autora, extrai-se da planilha juntada em ID 132987124, utilizada como base de cálculo para o acordo firmado entre o autor e o condomínio, que o montante referente à soma das parcelas vencidas entre 12 de março de 2017 e 12 de maio de 2019 (período vindicado pelo autor), perfaz R$ 5.796,38 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir o percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, que corresponde a R$ 1.159,27, conforme previsão contida no artigo 44 da Convenção de Condomínio do Residencial Náutico Tarumã, totalizando R$ 6.955,65.
Neste contexto, importante destacar que o artigo o artigo 492 do Código de Processo Civil preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dentro deste espectro é que não são permitidas as sentenças “ultra, citra e extra petita”, valendo-se aqui da máxima “ne eat judex ultra vel extra petita partium”, que informa o princípio da congruência, adstringência ou correlação.
No caso vertente, considerando-se que na peça de ingresso o autor aponta valor certo para o ressarcimento dos valores desembolsados, a condenação deverá limitar-se ao montante ali indicado, qual seja, R$ 6.692,37 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Por fim, em relação ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, apesar dos aborrecimentos vivenciados pela parte autora nas tentativas de resolução da questão, tenho que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis das vicissitudes da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCDEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.692,37 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária desde o desembolso (data a ser comprovada em cumprimento de sentença), e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), aplicáveis os índices legais.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/07/2023 09:17
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e ANTONIO FERNANDES NETO - CPF: *22.***.*25-56 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
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31/07/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:16
Desentranhado o documento
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0742342-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES NETO REQUERIDO: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLORADO CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, objetivando sanar alegada contradição constatada na decisão de IOD 160130536.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Neste sentido: “ JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.” (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende a embargante rediscutir matéria já apreciada na decisão de ID 160130536, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado no mencionado decisum deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
10/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/06/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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27/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
27/05/2023 10:52
Indeferido o pedido de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
-
15/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/03/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/03/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 14:14
Desentranhado o documento
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10/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 11:22
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/08/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2022 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/08/2022 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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