TJDFT - 0717414-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:33
Outras decisões
-
09/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:46
Outras decisões
-
01/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 233963985, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá, ainda, esclarecer se houve quitação do débito.
Ressalto que o silêncio implicará em quitação tácita. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:17
Outras decisões
-
12/05/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:27
Outras decisões
-
11/03/2025 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:14
Outras decisões
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a resposta da parte exequente no ID 211358310, prossiga-se nos termos da decisão de ID 209618384.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:44
Outras decisões
-
30/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207294459.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:42
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Outras decisões
-
30/08/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 18:02
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO MAIA DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:26
Outras decisões
-
18/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/01/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717414-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA REU: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Assim, a consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses do art. 335 do Código Civil.
No caso em apreço, há verossimilhança em relação à alegação da injusta recusa do credor em receber as chaves do imóvel locado.
Assim, defiro o pedido de depósito das chaves em Juízo.
Cite-se o requerido para, nos termos do art. 542, inciso II, do CPC, levantar as chaves ou oferecer contestação no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:05
Outras decisões
-
13/09/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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