TJDFT - 0711189-55.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0711189-55.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMIVAL FERREIRA DE LIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EMIVAL FERREIRA DE LIRA, brasileiro, natural de Rianópolis/GO, nascido em 12/06/1966, filho de Deoclecio Paulo de Lira e Francisca Ferreira de Almeida, portador da carteira de identidade nº 1.003.577, SSP/DF e do CPF nº *50.***.*48-00, residente na QNL 13, conjunto A, casa 11, Taguatinga/DF, profissão servidor público, ensino médio completo, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 305, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Assim os fatos foram descritos: No dia 21 de maio de 2020, por volta das 17h, no percurso entre a QNM 34, Taguatinga/DF, e a QNM 28, Ceilândia /DF, o denunciado EMIVAL FERREIRA DE LIRA, agindo com vontade livre e consciente, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sendo constatado seu estado por sinais indicativos, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
No dia e local acima citados, o denunciado EMIVAL, após se envolver em colisão com outro veículo, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que pudesse lhe ser imputada.
Na data dos fatos, o denunciado EMIVAL conduzia o veículo VW/Marea, placa JGA 4184/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa, quando colidiu com o veículo Ford/Ka, placa PWB 3323/DF, que era conduzido por Diego V.
A.
M...
Após a colisão, o denunciado deixou rapidamente o local, ainda na condução de seu veículo, com o intuito de não arcar com eventuais danos causados ao veículo da vítima.
Ocorre que a vítima comunicou o ocorrido a policiais militares, que saíram em perseguição ao denunciado.
Durante a perseguição, os policiais observaram o denunciado arremessar uma lata de cerveja para fora de seu veículo.
A guarnição policial logrou abordar o denunciado na altura da QNM 28, Ceilândia/DF, ocasião em que constataram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como andar cambaleante, olhos avermelhados e odor etílico.
O denunciado foi convidado a se submeter ao teste do etilômetro, porém se recusou a fazê-lo, sendo então lavrado o Auto de Infração de fl. 12.
A denúncia foi recebida em 03/07/2020 (ID 66928675).
Apresentada a resposta à acusação, a defesa pugnou por provas testemunhais e anuiu a proposta de sursis (ID 98038701) e, porque não era caso de absolvição sumária, designou-se audiência para apresentação da proposta (ID 99233435).
Diante do descumprimento das condições estabelecidas quando da suspensão condicional do processo, foi revogado o benefício, com fundamento do § 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (157246178).
Em Juízo (171939411), foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e WAGNER RODRIGUES, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido pedido para juntada de documentos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 171939411).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado por ambos os delitos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando, em síntese, insuficiência de provas para a condenação, notadamente a ausência de comprovação da embriaguez por meio de exame de corpo de delito diante da recusa do réu em se submeter ao teste do etilômetro, argumentando não ser possível o decreto condenatório com base apenas na prova testemunhal.
Alegou ainda que os sinais da suposta embriaguez foram confundidos com os sintomas de medicamentos psiquiátricos.
No tocante à dosimetria, postula a aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 172922536).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de embriaguez ao volante e de fuga do local do acidente de trânsito está devidamente comprovada por meio do Auto de prisão em flagrante (ID 66697405, págs. 2/10), Auto de Infração (ID 66697410), ocorrência policial (ID 66697406, págs. 2/6), Certidão da Promotoria de Justiça noticiando que o réu ressarciu à vítima o prejuízo decorrente das avarias no veículo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Conforme relatado pelo Policial Militar WAGNER RODRIGUES, condutor do flagrante, a guarnição estava na altura da QNM 17 quando foi acionada por um motorista, que disse que estava perseguindo um veículo que havia batido em seu carro e fugido, e, então, pegaram as motos e começaram a perseguir o carro do réu, com o rotolight ligado, mas ele não parou e empreendeu fuga.
Discorreu que, em certo momento, o réu arremessou uma latinha de cerveja nos policiais e, quando conseguiram abordá-lo, verificaram claros sinais de embriaguez, com falas desconexas, olhos vermelhos, odor etílico e, inclusive, tinha feito xixi nas calças.
Destacou que o réu se recusou a fazer o teste de bafômetro, bem como que, após a abordagem, voltaram e pegaram a cerveja, que estava com mais da metade do líquido, enfatizando ainda que, no interior do carro, encontraram diversas tampas de cerveja (ID 171979254) Corroborando essas informações, E.
S.
D.
J., condutor do veículo com o qual o carro do réu colidiu, declarou, em Juízo, que estava parado na saída do JK Shopping, esperando para entrar na via e acredita que o réu tenha ficado sem paciência e colidiu em sua traseira, sendo que, ao pedi-lo para descer para resolver, o réu empreendeu fuga no sentido Sol Nascente.
Contou que perseguia o réu quando viu os policiais na via e pediu ajuda.
Disse ter visto, no momento da abordagem, os policiais pegarem uma latinha no chão, a qual lhe foi mostrada por eles, que disseram que o réu havia jogado na equipe policial.
Contudo, não viu o momento em que a latinha foi arremessada.
Confirmou também que o réu estava visivelmente embriagado, com olhos vermelhos, cambaleante e chegou a ameaçá-lo, fazendo menção de que estava armado.
Acrescentou que posteriormente o réu reparou os danos causados em seu carro (ID 171979258).
Ao seu turno, interrogado, o réu negou ter ingerido bebida alcoólica, alegando que fazia uso de remédios antidepressivos, que tomava por conta própria e lhe dava moleza no corpo.
Disse que, no dia dos fatos, já usava o remédio a algum tempo e que não se recorda o nome do medicamento, pois foi trocado no ano de 2020.
Afirmou que esbarrou no veículo e pediu para dar a volta, justificando que não parou porque o trânsito estava muito intenso e não tinha onde estacionar, por isso deu a volta e parou no posto de gasolina perto do Hospital Regional de Ceilândia, mas negou que estivesse com latinha de cerveja no carro, que inclusive tinha acabado de sair do lava-jato.
Salientou ainda que não arremessou latinha de cerveja e não se recorda se havia tampinha dessa bebida no carro, frisando que se lembra de pouca coisa devido ao uso do remédio.
Assinalou que não conhecia o policial que fez sua abordagem e não foi convidado a fazer o teste de bafômetro.
Finalizou noticiando que tem passagem, em 2009, por embriaguez ao volante, mas foi absolvido, bem como foi absolvido de uma maria da penha (IDs 171979264 e 171979268).
Encerrada a instrução processual, tenho que a versão do acusado, não merece acolhida, por não ser condizente com a verdade dos fatos, restando isolada no conjunto de provas produzido em Juízo.
Com efeito, a recusa do réu em fazer o teste do bafômetro, não enseja na obrigatoriedade de realizar exame médico para atestar o teor de álcool no sangue, haja vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 306 do Código de Trânsito e no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432 DE 23/01/2013, que disciplina, dentre os meios para constatação da embriaguez, a prova testemunhal.
Na hipótese, os sinais de embriaguez foram constados pelos policiais e pela vítima, os quais descreveram que réu apresentava falas desconexas, olhos vermelhos, odor etílico e, inclusive, tinha feito xixi nas calças, conforme registrado no auto de infração (ID 66697410).
Além disso, a testemunha policial viu o réu jogando uma latinha de cerveja para fora, bem como encontrou no interior veículo tampinhas de cerveja.
Doutra parte, não merece prosperar a tese defensiva de que o réu não estava sob efeito de álcool, mas sim de medicamentos psiquiátricos.
Nos termos da norma inserta no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pratica a figura típica o agente que conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool ou em razão de qualquer outra substância que determine dependência.
No caso, a defesa não logrou êxito em comprovar que o acusado fazia uso de medicamento e, tampouco, que tais fármacos não causem dependência.
Isso porque instruiu o feito tão somente com um receituário das substâncias químicas de escitalopram e trazodona, além de um atestado médico, ambos emitidos em 25/03/2022 (ID 172922540), portanto, quase dois anos depois dos fatos.
Ademais, deixou de colacionar laudo médico ou pericial, contendo a descrição detalhada da condição clínica do acusado, as razões da prescrição dos medicamentos e as contraindicações, haja vista que o tipo penal proíbe a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, não apenas devido à influência de álcool, mas também em razão de qualquer outra substância que determine dependência.
Se não fosse suficiente, ainda que a alteração da capacidade psicomotora tenha se dado devido aos referidos medicamentos, dúvida há de que a ingestão se deu de forma voluntária, razão pela qual deve ser responsabilizado pelas condutas delituosas decorrente desse ato, visto que o ordenamento jurídico adotou a teoria da actio libera in causa (art. 28 do CP).
Assim, não comprovou a defesa o quadro de saúde do réu na data dos fatos e, por conseguinte, a sua necessidade de fazer uso da referida medicação e, principalmente, as contraindicações dos referidos fármacos, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 156 do CPP.
Da mesma maneira, restou devidamente comprovado que o réu, após colidir seu carro com o veículo de Diego, fugiu do local do acidente, conforme relatado pela vítima e pela testemunha policial, na tentativa de se eximir de suas responsabilidades penal e civil.
Verifico, assim, que as provas são incontestes quanto à prática dos delitos de embriaguez ao volante e de fuga do local do acidente de trânsito, não havendo que se falar, por conseguinte, em absolvição do acusado.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas nos arts. 306 e 305, ambos da Lei 9.503/97 (CTB), sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu EMIVAL FERREIRA DE LIRA nas penas do art. 306 e art. 305, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo as penas-bases no mínimo legal de: a) Art. 306 do CTB: 6 meses de detenção, mais 10 dias-multa. b) Art. 305 do CTB: 6 meses de detenção.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto mantenho as penas provisórias nos patamares anteriormente fixados.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva as penas em: a) Art. 306 do CTB: 6 meses de detenção, mais 10 dias-multa. b) Art. 305 do CTB: 6 meses de detenção.
Em face do concurso material entre os delitos de embriaguez ao volante e de fuga do local de acidente de trânsito (art. 69 do CP), somo as penas, resultando em 1 ano de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao regime inicial, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, haja vista as circunstâncias terem sido consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
Aplico a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 2 meses.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), uma vez que a vítima já foi ressarcida do prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito ao réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se a carta de guia definitiva. 2- Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 5- Oficie ao CONTRAN e ao DETRAN/DF, a fim de comunicar sobre a pena de suspensão/proibição, nos termos do artigo 295 do CTB 6- Concedo força de mandado de Intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 7- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 8- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 9 - Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
29/09/2023 12:27
Juntada de termo
-
28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/09/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:53
Juntada de ressalva
-
14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:49
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:53
Outras decisões
-
28/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/04/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 05:49
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
03/02/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:15
Juntada de comunicações
-
25/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 15:20
Homologada a Transação
-
25/06/2022 15:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/06/2022 15:20
Suspensão Condicional do Processo
-
23/06/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:26
Outras decisões
-
01/08/2021 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/07/2021 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 18:40
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/07/2020 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:45
Recebida a denúncia
-
03/07/2020 17:42
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/07/2020 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715194-97.2018.8.07.0001
Jailson Pereira Cardoso
Massa Falida de Vertical Construcao e In...
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2018 18:15
Processo nº 0723615-94.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Carla Nascimento Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 09:17
Processo nº 0013303-24.2014.8.07.0001
Adair Santos da Costa
Francisca Santos da Costa
Advogado: Rafael Hugo Nunes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 17:01
Processo nº 0716723-09.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Farias dos Santos
Advogado: Cintia Souza Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 01:55
Processo nº 0747985-98.2023.8.07.0016
Velison Antonio de Oliveira
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Jadson Lourenco Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:20