TJDFT - 0716723-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/02/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 19:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:41
Juntada de termo
-
11/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/12/2023 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/10/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:45
Publicado Ata em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0716723-09.2022.8.07.0003 Réu RAFAEL FARIAS DOS SANTOS Tipo penal Artigo 306, §1º, inciso II, e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Istelane Ferreira Falcão (OAB/DF nº 44.121) Ministério Público Leandro Lara Moreira Data/hora 26 de setembro de 2023, às 16:45 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 173031113 – Não intimado RENAN PRADO GIROTO – PMDF 172417978 FERNANDO DE CASTRO JARDIM – PMDF 172417978 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: RAFAEL FARIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 30/08/1993, filho de MARIA DE FÁTIMA FARIAS DOS SANTOS, portador do RG nº 3478760, expedido por SSP/DF, residente em Quadra 06, Lote 15, Jardim Vitória, Águas Lindas de Goiás/GO.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 20 de junho de 2022, por volta de 00h15, na QNN 29, em via pública, em frente ao Colégio Elite, Ceilândia/DF, nesta circunscrição, RAFAEL FARIAS DOS SANTOS, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor FIAT/SIENA, placas JIA4500-DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço referidas, RAFAEL FARIAS DOS SANTOS, de forma livre e consciente, portou, transportou e ocultou arma de fogo, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, ao tempo e local dos fatos, durante a realização de ponto de bloqueio, uma equipe policial abordou o denunciado, momento em que ele manifestou nervosismo e, em razão disso, a equipe decidiu efetuar uma busca em seu veículo.
No interior do carro, foi encontrado um revólver, marca Imbel, calibre 32, debaixo do banco do passageiro, com três munições intactas no tambor, tendo o denunciado assumido a posse da arma.
Durante a abordagem, o denunciado apresentou vários sinais de embriaguez, tais como forte odor etílico e olhos avermelhados (id 128417014 pg. 1), contudo recusou-se a realizar o teste do etilômetro, motivo pelo qual foi lavrado auto de constatação de embriaguez pelos policiais militares (id 128417014).
Assim agindo, RAFAEL FARIAS DOS SANTOS praticou os crimes tipificados no artigo 306, §1º, inciso II, e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 26 de setembro de 2023, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0716723-09.2022.8.07.0003, movida contra RAFAEL FARIAS DOS SANTOS.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes as testemunhas FERNANDO DE CASTRO JARDIM e RENAN PRADO GIROTO.
Ausente o réu RAFAEL FARIAS DOS SANTOS, a despeito de ter sido expedido mandado de intimação no endereço constante nos autos.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas FERNANDO DE CASTRO JARDIM e RENAN PRADO GIROTO (compromissadas na forma da lei).
Diante da ausência do réu e da frustração de sua intimação porque não localizado no endereço constante nos autos, pelo MM.
Juiz foi decretada sua REVELIA, na forma do art. 367 do CPP.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal nº 0716723-09.2022.8.07.0003 em que se imputa a RAFAEL FARIAS DOS SANTOS o crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
FERNANDO DE CASTRO JARDIM, PMDF, relatou que estava em ponto de bloqueio, quando o réu foi abordado.
Que estava nitidamente sob efeito de álcool.
Que um policial viu guardar no veículo e, logo após, foi abordado novamente e localizou-se a arma de fogo.
Que o veículo foi liberado para um Uber, que fica próximo ao local para fazer a retirada do veículo.
Que o réu fez teste passivo e o resultado foi positivo.
Que o réu estava com olhos vermelhos, odor etílico forte e nível alto no teste passivo.
Que teve notícia de dois rapazes que desceram antes do ponto de bloqueio, mas não os viu.
Que em razão de o local estar cheio de pessoas e pudessem ocorrer disparos de arma de fogo e colocar pessoas em risco.
Que deixou o veículo sair do local e o abordaram novamente a mais ou menos 100m do local, quando localizaram a arma de fogo.
O réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica.
Que o réu disse que a arma era de outra pessoa.
RENAN PRADO GIROTO, PMDF, relatou que estava em ponto de bloqueio, quando o réu foi abordado, se apresentando nervoso.
Que esperaram o veículo ser retirado do local por condutor habilitado.
Que em seguida, logo a frente, foi abordado novamente e encontrado debaixo do banco do passageiro.
Que o réu estava com odor etílico muito forte e olhos vermelhos.
Que a arma foi encontrada embaixo do banco do passageiro.
Que não se recorda de quem a propriedade do veículo.
Que havia o condutor admitiu ser o proprietário da arma.
O réu é revel.
São os fatos. É caso de julgamento procedente.
Os relatos dos policiais são coerentes e permitem inferir os fatos narrados na denúncia.
O réu conduzia veículo sob efeito de álcool, bem como transportava arma de fogo.
Mister afirmar que era o único homem no veículo e, para um dos policiais, disse ser o proprietário da arma.
Para outros, admitiu apenas transportar.
De todo modo, o tipo penal imputado está evidenciado.
Portanto, é caso de julgamento procedente para condenar RAFAEL FARIAS DOS SANTOS às penas do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
28/09/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:02
Juntada de ressalva
-
25/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:55
Recebidos os autos
-
29/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2022 16:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2022 12:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
23/06/2022 14:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2022 15:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2022 12:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/06/2022 12:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 06:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 06:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 06:33
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 18:12
Juntada de laudo
-
20/06/2022 16:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2022 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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