TJDFT - 0729012-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO RIOS FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53 em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO RIOS FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53 em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:49
Outras decisões
-
14/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729012-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VIDAL DA COSTA EXECUTADO: SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53, SERGIO RIOS FERNANDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 20:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 20:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729012-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIDAL DA COSTA REU: SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53, SERGIO RIOS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RODRIGO VIDAL DA COSTA em desfavor de SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53 e SERGIO RIOS FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em fevereiro de 2021, firmou com os réus contrato para fabricação, fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio, linha gold IV, incluindo os vidros, fechaduras, maçanetas, acabamentos, mão de obra e contramarcos.
Informa que o valor inicial do contrato era de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a serem pagos em três parcelas mediante transferência para a conta do segundo réu, com prazo de entrega em 30 (trinta) dias úteis.
Alega, contudo, que o segundo réu solicitou mais R$ 4.031,99 (quatro mil e trinta e um reais e noventa e nove centavos), totalizando, assim, a quantia total de R$ 59.031,99 (cinquenta e nove mil e trinta e um reais e noventa e nove centavos), os quais foram pagos na sua totalidade.
Explica que transferiu para a conta do segundo réu o valor de R$ 46.593,79 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) e R$ 12.438,20 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para a empresa Vitral, onde os réus adquiriram os materiais.
Assevera que o serviço não foi concluído na sua totalidade, pois os réus abandonaram a obra sem fornecer todos os materiais e sem instalar os vidros.
Afirma que precisou contratar outro profissional para realizar a instalação e ainda teve que comprar materiais adicionais, sendo R$ 2.428,68 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) com materiais e R$ 9.735,00 (nove mil, setecentos e trinta e cinco reais) com mão de obra, totalizando um gasto extra de R$ 12.163,68 (doze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Pede, então, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 12.163,68 (doze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente aos gastos para finalizar o serviço de instalação das portas objeto do contrato firmado com os réus. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia das partes rés, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus das demandadas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, as demandadas deixaram de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes resta arcarem com as consequências de sua conduta.
Ademais, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança as alegações do autor.
Caracterizado o inadimplemento das partes rés, a condenação é medida que se impõe.
Considerando o gasto extra realizado pelo autor (id. 188173576 a 188174464 e 188173592 a 188174452), a condenação dos réus no valor de R$ 12.163,68 (doze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os réus ao pagamento de R$ 12.163,68 (doze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pelos réus, representados por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/03/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/02/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:11
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA COSTA - CPF: *09.***.*57-87 (AUTOR) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/02/2024 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 23:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:22
Deferido o pedido de RODRIGO VIDAL DA COSTA - CPF: *09.***.*57-87 (AUTOR).
-
28/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729012-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO VIDAL DA COSTA REU: SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53, SERGIO RIOS FERNANDES DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/09/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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