TJDFT - 0706396-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos de ID 187741832, 187741834, 190553551 e 190553552, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 200530585.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca do ID 194971003 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Outras decisões
-
29/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição de id 191105657 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada pra se manifestar acerca da petição/documento de id 190550440 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para se manifestar acerca do ID id 188894316 no prazo de 0r5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
08/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de id 188119040 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição de id 186727821 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de id 184734395. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 183385782.
Retifique-se a autuação.
A obrigação de pagar imputada à requerida está condicionada à entrega do veículo objeto da lide pela parte autora, o que deverá ser diligenciado entre as partes.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Outras decisões
-
16/01/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
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11/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 18:50
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706396-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA, KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a entrega do laudo pericial e os esclarecimentos suscitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor referente aos honorários periciais devidos, cujos depósitos encontram-se acostados no ID 147817701.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:19
Outras decisões
-
25/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:24
Outras decisões
-
20/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:33
Outras decisões
-
12/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Petição de laudo
-
24/02/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de KEILA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
21/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:22
Outras decisões
-
08/08/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:51
Outras decisões
-
14/07/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:36
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 17:10
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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