TJDFT - 0706922-74.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
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09/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706922-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: F&C COMERCIAL DE FITAS E FERRAGENS LTDA - ME DECISÃO Concedo o prazo de 20 dias ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:49
Outras decisões
-
01/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706922-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: F&C COMERCIAL DE FITAS E FERRAGENS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, na forma de sucessão processual, uma vez que o requerente não demonstrou a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, após a liquidação da empresa.
Nesse sentido colaciono julgados E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso em comento, ao pleitear a sucessão processual, o Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1383749, 07182321820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução. 2.
Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
Segundo inteligência do art. 110 c/c 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, via de regra, deverá ele ser suspenso, designando o órgão julgador prazo para que seja sanado o vício a partir da promoção da sucessão processual. 4.
Dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 5.
Em se cuidando de sociedades limitadas, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, pelo precedente retromencionado, firmou entendimento de que, "após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios". 6.
Inviável o pretendido redirecionamento da ação executiva, à medida que, não obstante informações extraídas em consulta junto ao sistema INFOSEG dando como baixada a situação cadastral da pessoa jurídica executada, não logrou êxito a exequente em demonstrar a existência de distribuição de patrimônio ativo remanescente em favor do sócio apontado após a liquidação voluntária da pessoa jurídica.
Precedentes TJDFT. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1621697, 07103220320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
09/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:13
Outras decisões
-
21/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:07
Outras decisões
-
05/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:12
Indeferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:24
Indeferido o pedido de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:47
Outras decisões
-
25/10/2023 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706922-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: F&C COMERCIAL DE FITAS E FERRAGENS LTDA - ME DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar ao feito a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Cumprida a ordem precedente, encaminhe-se o feito para consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, este último com reiteração pelo prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:26
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 22:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2021 18:07
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 18:01
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 17:33
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:50
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
22/11/2020 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:28
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:20
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:54
Decisão_Indeferimento
-
17/09/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:41
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2020 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:20
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:19
Decorrido prazo de F&C COMERCIAL DE FITAS E FERRAGENS LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
31/10/2019 09:57
Publicado Edital em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 08:55
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 12:55
Expedição de Edital.
-
29/10/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:46
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 16:25
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2019 14:40
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 23/10/2019.
-
24/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 12:38
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 09:25
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 15:58
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 00:37
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:22
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
11/07/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 23:42
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2019 13:35
Decorrido prazo de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 02/07/2019.
-
03/07/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/05/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:16
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 18:47
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/05/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
03/05/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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