TJDFT - 0712594-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
29/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE SOUZA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712594-33.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA ÁUREA DE SOUZA LIMA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 49416708): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL COM BASE NOS TEMAS 1.170/STF E 1.169/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810/STF, 733/STJ E 905/STJ.
IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0730954-84.2021.8.07.0000/TJDFT.
DESINFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1170 (RE n. 1.317.982), todavia, não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão que tramitam no território nacional.
Ademais, embora seja cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre a inviabilidade do título executivo em razão da liquidação já proposta pela parte agravante, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169/STJ.
Precedentes desta Corte. 2.
Na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema.
Sobre o índice a ser utilizado para fins de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Púbica, fixando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, julgou o REsp n. 1.492.221/PR, resultando na fixação do entendimento alcançado no Tema 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a reforçar o entendimento alcançado pelo magistrado embrionário. 4.
Afora tais questões, a tese fixada no Tema 733 da Suprema Corte, no sentido de que os decisórios acerca da (in)constitucionalidade de preceito normativo não produz automática reforma ou rescisão das decisões pretéritas que tenham adotado entendimento diferente, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão da Suprema Corte, resta observada na hipótese.
In casu, o acórdão do julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF) foi publicado em 20/11/2017, com declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinação de adoção do IPCA-E.
Além disso, o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço ocorreu em 11/03/2020, portanto, em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF, estando perfeitamente adequado ao que restou determinado no precedente qualificado em questão. 5.
No mais, o debate acerca da adoção do índice de correção monetária não foi realizado por esta Corte quando do desprovimento da ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000, não se revelando escorreita a conclusão lançada pelo agravante no sentido de que, desde então, deve ser mantida a Taxa Referencial - TR em tais casos, a arrefecer a pretensa reforma da decisão objurgada sob tal fundamento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
03/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:01
Negado seguimento ao recurso
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE SOUZA LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/11/2023 23:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/11/2023 23:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
19/10/2023 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712594-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA AUREA DE SOUZA LIMA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC -
22/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:15
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/09/2023.
-
04/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/08/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/08/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/08/2023 14:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/06/2023 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:36
Efeito Suspensivo
-
10/04/2023 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/04/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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