TJDFT - 0729453-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729453-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA DE CARVALHO TERESIN REQUERIDO: RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA/EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 11:39:46. -
02/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco: Dados da transação: Número dos Autos: 0729453-18.2023.8.07.0003 Identificação da transação pix: 630622 Data e Hora da transação: 23/02/2024 - 10:54:38 Nome do banco destino: NU PAGAMENTOS - IP Conta destino: 401825867 Agência destino: 0001 Valor: R$ 7.475,87 Nome do destinatário : GRAZIELE RODRIGUES DE FARIA CPF/CNPJ do destinatário: *40.***.*11-32 -
26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729453-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA DE CARVALHO TERESIN REQUERIDO: RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Em caso de inércia, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 17:46:58.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729453-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA DE CARVALHO TERESIN REQUERIDO: RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PEREIRA RAMOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por REQUERENTE: PAMELA DE CARVALHO TERESIN em desfavor de REQUERIDO: RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PEREIRA RAMOS Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor no ID 186925809. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Expeça-se alvará em favor da parte credora do valor bloqueado no ID 185065324.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 20 de fevereiro de 2024 13:30:27.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
21/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729453-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA DE CARVALHO TERESIN REQUERIDO: RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PEREIRA RAMOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:53
Outras decisões
-
29/01/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:32
Deferido o pedido de ALESSANDRA PEREIRA RAMOS - CPF: *41.***.*19-31 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
11/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:31
Outras decisões
-
05/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:29
Outras decisões
-
30/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729453-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA DE CARVALHO TERESIN REQUERIDO: RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PEREIRA RAMOS DECISÃO Em razão de erro material, revogo o despacho de ID 173257646.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAMELA DE CARALHO TERESIN em desfavor de RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA..
Reclassifique-se, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:07
Outras decisões
-
29/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729453-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA DE CARVALHO TERESIN REQUERIDO: RIO PILATES - EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE PILATES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA PEREIRA RAMOS DESPACHO Ao cartório para que expeça a carta precatória e a disponibilize ao advogado do autor para disribução.
Caso se revele necessário, a secretaria poderá intimar o requerente para que providencie eventuais documentos para viabilizar o ato. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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