TJDFT - 0729545-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:31
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729545-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em duplicatas. 1.
Indefiro a gratuidade de justiça à autora, pois não há qualquer elemento que indique que seja a autora hipossuficiente economicamente.
Recolham-se as custas iniciais. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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