TJDFT - 0701873-85.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701873-85.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME AGRAVADO: CHRYSTIAN RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA ALMEIDA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME, em face da decisão que não conheceu os embargos declaratórios opostos em face da sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, em razão de as razões recursais não serem equiparadas e de o recurso inominado cível, aplicável à espécie, ter forma e requisitos diversos .
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
25/09/2023 14:22
não conhecido
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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