TJDFT - 0729518-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729518-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 211888621.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729518-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se de embargos à execução opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA “SUPERMERCADO VITÓRIA” em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente dos autos de execução n° 0721702-77.2023.8.07.0003, na qual sustentou, em suma, a inexistência de título executivo extrajudicial, inexigibilidade da cédula de crédito bancários, cobrança de taxa administrativa de maneira abusiva, ilicitude dos encargos moratórios e excesso de execução.
A embargada apresentou impugnação (id. 175587912) na qual aduziu, em suma, a validade e exigibilidade do título exequendo e a ausência de excesso de execução.
Réplica no id. 177532639. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Preliminarmente, saliento que a relação entre as partes não é de consumo, pois a embargante não pode ser considerada destinatária final do serviço e produto bancário.
Com efeito, a cédula de crédito bancária foi emitida no valor de R$ 640.000,00, tratando-se de capital de giro para incremento da atividade empresarial da requerente.
Nesse sentido: “(...) 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o contrato objetivava fomentar a atividade empresarial dos Recorrentes, com a aquisição de bens de capital e outros insumos.” Acórdão 1662363, 07036786120208070017, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no PJe: 21/2/2023. “(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” No mais, com relação à alegação de ausência de exigibilidade e inexistência de título, denota-se que a execução fora instruída com uma cédula de crédito bancário, considerada título executivo extrajudicial pelo art. 28, caput, da Lei n° 10.931/04, sendo inaplicável o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
No mais, não há necessidade de instrução da execução com extratos da conta corrente (art. 28, §2º, Lei n° 10.931/04), pois a obrigação fora pactuada em montante certo e em parcelas determinadas, sendo despicienda a análise da conta do devedor para apuração do valor exato da obrigação.
Por derradeiro, o título que instruiu a execução é reprodução do original (art. 422, caput, CPC) e não houve impugnação de sua conformidade que imponha a exibição física da cártula.
Quanto à tarifa administrativa (TAC), cuja cobrança está demonstrada no valor de R$ 2.615,00 no item III.1.3 (id. 172766379, pág. 4), verifico que se trata de contrato posterior a 30/04/2008, de modo que efetivamente há ilicitude, em conformidade com o decidido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos n° 1251331/RS e 1.255.573/RS, devendo ser realizado o respectivo abatimento da verba no saldo devedor.
No mais, a parte embargante teceu comentários genéricos sobre os juros remuneratórios.
Contudo, não se trata de relação consumerista e não foi indicado no que consiste a abusividade, que sempre deve ser concreta.
Na espécie, a taxa mensal é de 1,14% ao mês, de modo que absolutamente não discrepa do comumente praticado.
No que toca aos encargos moratórios, eles foram previstos no contrato, sendo correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, todos lícitos e passíveis de cobrança, ainda mais em relação paritária.
Por fim, não há qualquer indício de excesso de execução.
O cálculo apresentado pela embargante (id. 172766379) é manifestamente equivocada, pois suprime unilateralmente a multa moratória e parcela vencida em junho/2023. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a nulidade da cobrança de TAC, devendo ser abatido o valor de R$ 2.615,00 do débito, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da contratação (11/06/2021).
Pela sucumbência mínima da embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas dos presentes embargos, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-se os fixados na execução para 15% do débito exequendo, observando-se o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0721702-77.2023.8.07.0003.
Oportunamente, arquivem-se. * Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729518-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTO ANGELO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Analisando o feito, verifico que a alegação de excesso de execução demanda o exercício do contraditório e a dilação probatória.
Por conseguinte, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO DA PARTE ADVERSA.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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