TJDFT - 0708528-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708528-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR, VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, suspenda-se o processo, nos termos da decisão de ID nº 185061660, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
05/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:26
Indeferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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29/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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28/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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28/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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28/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*03-05 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*03-05 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:16
Indeferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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15/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/11/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 13:45
Desentranhado o documento
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:04
Indeferido o pedido de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - CPF: *49.***.*62-24 (EXECUTADO)
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25/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/10/2023 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/10/2023 09:24
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 09:37
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - CPF: *49.***.*62-24 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708528-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR, VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 168828728), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 168828732).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/08/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:18
Deferido o pedido de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*03-05 (AUTOR).
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18/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
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16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708528-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR, VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes requeridas/embargantes (ID 164877050), em face da Sentença de ID 163178364, alegando a existência de erro, contradição no julgado, por ter reconhecido o direito do autor à restituição da quantia de R$ 9.509,00 (nove mil quinhentos e nove reais), quando este apenas teria desembolsado na compra da motocicleta objeto da lide, a quantia de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), por meio de transferências bancárias via pix.
Diz ter disponibilizado voucher ao requerente, na quantia de R$ 2.253,00 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais), sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no ato da celebração do contrato de compra e venda da motocicleta e, a quantia de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais) no ato da quitação do bem, não sendo possível a restituição de tais quantias ao demandante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acrescenta que o Senhor RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENÓRIO VILLAR, ora segundo requerido, não é parte legítima para compor o polo passivo da lide, pois afirma não ter restado demonstrado nos autos os elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Diz, ainda, não ser a terceira demandada, VOLTZ SHOWROOM LTDA, legítima para responder por eventual falha na prestação dos serviços da primeira empresa ré, pois se situa no Estado de Minas Gerais e não é fornecedora do produto adquirido pelo requerente.
Pede, então, a retificação do valor a ser restituído ao autor, para constar a quantia de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), bem como, a exclusão do segundo e terceiro demandados do polo passivo da lide. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95 e estão presentes as hipóteses e os requisitos previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Razão assiste em parte aos embargantes quanto à contradição apontada, pois, no que concerne ao quantum devido ao requerente, verifica-se que dos comprovantes juntados aos autos pelo próprio autor, ao ID 153196874 – Pág. 3, que houve a oferta de desconto de R$ 2.253,00 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais), por meio da disponibilização de 2 (dois) vouchers pela empresa requerida.
Constata-se, ainda, ter o autor informado à inicial que os valores disponibilizados por meio dos aludidos vouchers (R$ 1.000,00 e R$1.253,00), foram por ele pagos, quando a bem da verdade se trata de desconto concedido pelos demandados.
Assim, necessária a retificação da Sentença atacada, de modo a sanar a contradição reconhecida.
Por outro lado, no que diz respeito a legitimidade do segundo e terceiro requeridos, tem-se que razão não assiste aos embargantes, pois, conforme restou cristalino no julgado, a empresa VOLTZ SHOW ROOM integra o mesmo grupo econômico que a primeira ré e o Senhor RENATO consta como responsável legal de ambas empresas demandadas, sendo, portanto, legítimos para comporem o polo passivo da lide.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO.
CONSUMIDOR.
CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, bem como a reparar o prejuízo material do autor, na ordem de R$ 7.410,93 (sete mil quatrocentos e dez reais e noventa e três centavos), tudo em decorrência da subtração fraudulenta de criptomoedas da conta do autor. 2.
Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões.
Não se conhece da alegação quanto à necessidade de perícia para demonstração da responsabilidade da recorrente, porquanto apenas agora esse argumento foi trazido pela parte, o que configura inovação recursal.
Também não se conhece da tese recursal no sentido da suposta demora na comunicação da ocorrência da fraude à corretora, porquanto não aduzida antes da sentença. 3. É defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré.
Observa-se que a ora recorrente, B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, integra o mesmo grupo econômico que a BINANCE, corretora de criptomoedas, e tem como objeto social a prestação de serviços de tecnologia; a corretagem e a custódia de criptoativos; a prestação de serviços de representação; e a participação em outras sociedades (ID 44941527 - Pág. 4).
Nesse cenário, a B FINTECH insere-se na cadeia de consumo na qualidade de fornecedor de serviços e, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos eventualmente causados pela corretora BINANCE, mormente porque esta ainda não se encontra formalmente instalada no Brasil.
Nesse sentido, já se manifestou esta Terceira Turma Recursal, consoante se vê no Acórdão 1671561, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.[...] (Acórdão 1698405, 07245278620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, RETIFICO os parágrafos 18, 19 e 20 da fundamentação da sentença de ID 163178364, a fim de constar a seguinte redação: “
Por outro lado, os requeridos não se desincumbiram do ônus que lhe competia de demonstrarem, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, ter restituído ao autor o valor pago por meio das transferências bancárias via pix, conforme comprovantes de pagamentos ao ID 153196874 – pág. 3, o que configura falha na prestação dos serviços dos réus, impondo-se desse modo a restituição da quantia comprovadamente paga pelo demandante, para retorno das partes ao status quo ante.
No tocante ao quantum devido, conquanto o autor pleiteie a condenação dos requeridos a restituição da quantia de R$ 9.509,00 (nove mil quinhentos e nove reais), atualizada, tem-se que os próprios comprovantes de pagamento colacionados aos autos pelo requerente, ID 153196874 – pág. 3, demonstram o pagamento apenas da quantia de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), por meio de transferências via pix.
Verifica-se, ainda, a disponibilização de 2 (dois) vouchers, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais).
Ademais, o autor informa ter pagado pela motocicleta a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando demonstra ter pago a quantia de R$ 13.351,00 (treze mil trezentos e cinquenta e um reais) por meio de 3 (três) cartões de crédito, e realizado 3 (três) transferências no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 1.256,00 (mil duzentos e cinquenta e seis reais), o que perfaz a importância total de R$ 20.607,00 (vinte mil seiscentos e sete reais), valor convergente com o informado pelo demandante à inicial do preço do bem por ele adquirido.
Assim, devida a restituição da quantia de R$ R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais).
Frisa-se que o autor não demonstrou como chegou a quantia de R$ 11.377,29 (onze mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), pleiteada à inicial, quando não acostou aos autos a planilha de débito atualizada, razão pela qual a condenação deve se limitar ao valor efetivamente pago pelo autor (R$ 7.256,00).” Por conseguinte, RETIFICO o dispositivo da Sentença de ID 163178364, que passará a ter a seguinte redação: “Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a RESTITUÍREM ao autor a quantia de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), corrigida monetariamente a partir dos respectivos desembolsos (R$ 1.000,00 18/12/2022 – R$ 6.256,00 18/03/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (11/04/2023 – ID 155698772), conforme artigo 405 do Código Civil – CC; bem como a PAGAREM ao demandante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (11/04/2023 – ID 155698772), conforme artigo 405 do CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.” Posto isto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para eliminar a contradição reconhecida, nos termos acima delineados, persiste, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
11/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/06/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 19:34
Juntada de ata
-
02/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/06/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:45
Deferido o pedido de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*03-05 (AUTOR).
-
08/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:45
Indeferido o pedido de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*03-05 (AUTOR)
-
26/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:19
Deferido o pedido de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*03-05 (AUTOR).
-
30/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/03/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:57
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/03/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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