TJDFT - 0702428-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:36
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TIAGO PELLI RIBEIRO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRA PELLI RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702428-94.2023.8.07.0014 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : SANDRA PELLI RIBEIRO e outros Requerido : CONDOMÍNIO DO BLOCO B-2 DA QELC 04 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Os autores pretendem a declaração de nulidade de multa imposta pelo condomínio réu, sob o argumento de que os autores reiteradamente estão adotando comportamento de perturbação da ordem, do sossego e do silêncio.
Requerem, ainda, a restituição da quantia de R$ 430,00, correspondente ao que foi pago pela multa em questão.
O art. 1.337 do Código Civil estabelece que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa.
Da mesma forma, o item 14.02 da Convenção do Condomínio réu (ID 162340253) dispõe que “além das penas cominadas em Lei, fica ainda o condômino que eventualmente perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sujeito a multa correspondente a até duas vezes o salário mínimo local, sem prejuízo das demais consequências cíveis e criminais do seu ato”.
No caso, observa-se que os autores foram notificados, na primeira vez, em 1º de novembro de 2022, quanto ao comportamento de perturbação da ordem, do sossego e do silêncio, especialmente em virtude de episódio ocorrido no dia 31 de outubro de 2022, “quando foram relatados gritos, barulhos de socos na porta, dentre outras ocorrências e reclamações” (ID 162972304).
Em vídeo anexado na ID 163465241, é possível verificar que na referida data, em 31/10/2022, de madrugada, às 2h21, há vários gritos e ruídos em volume alto vindos do apartamento dos autores, em horário proibido, em clara violação às regras que regulamentam o direito de vizinhança.
Já, em 27 de fevereiro de 2023, os autores são novamente notificados pelo reiterado comportamento de perturbação da ordem, do sossego e do silêncio, por episódios ocorridos nas madrugadas dos dias 25 e 26/2/2023, quando foram relatados gritos de dentro do carro e importunação aos demais moradores.
Nessa oportunidade, por se tratar de conduta reincidente, os autores foram multados pelo condomínio.
Observa-se que, em relação a essa segunda notificação, também há prova consubstanciada no boletim de ocorrência policial de ID 162972301, em que um vizinho de outra unidade relata que o segundo autor estava ouvindo som em alto volume e proferindo gritos de dentro do veículo dele, além de proferir xingamentos contra vizinhos.
Nesse passo, uma vez comprovado o reiterado comportamento antissocial dos autores, que são incapazes de conviver em harmonia com os demais condôminos, não se observa qualquer ilegalidade na multa que foi imposta pelo condomínio réu, na medida em que a aplicação da penalidade está amparada nas normas internas do condomínio e na legislação.
As alegações dos autores na petição inicial de que não praticaram qualquer conduta incompatível com as normas do condomínio não se sustentam.
Veja-se que o boletim de ocorrência e a reclamação no livro de ocorrências do condomínio só foram registrados, em 2 de março de 2023, depois que os autores foram notificados ao pagamento da multa.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na multa aplicada pelo condomínio, de modo que os autores não possuem direito ao valor que foi pago em virtude dessa penalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 6h16.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/07/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 06:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 06:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B-2 DA QELC 04 - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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27/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B-2 DA QELC 04 em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SANDRA PELLI RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/06/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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