TJDFT - 0702526-83.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2025 18:23
Indeferido o pedido de FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - CPF: *05.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 06:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:44
Deferido em parte o pedido de FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - CPF: *05.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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05/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 03:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702526-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA EXECUTADO: ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA em face de EXECUTADO: ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME.
Relatório no ID 203036773.
Diante da satisfação da obrigação, a sentença de ID 207758527 extinguiu o feito em relação as partes BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao ID 208050485 a exequente apresentou planilha atualizada do débito requerendo o prosseguimento da execução em face da executada Transcerrado Transportes e Logística LTDA-ME.
O valor atualizado do débito é de R$ 33.012,23.
Requer pesquisa Sisbajud.
Esclareceu que em face do senhor Álvaro José de Souza ainda não é cabível a presente execução, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade de justiça.
Informa a exequente que, a despeito da quitação da dívida, a executada Laticínios Bela Vista Ltda vem efetuando, de forma indevida, depósitos mensais correspondentes a 1/4 do salário mínimo (ID 210530356).
Pois bem.
Faz-se necessária a organização do feito. 1.
Registre-se que o cumprimento da obrigação referente ao dano material em benefício das autoras já foi integralmente adimplido, sendo que a sentença de ID 207758527 extinguiu o feito em relação as partes BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA pelo cumprimento da obrigação. 2.
A execução prossegue tão somente em relação ao cumprimento dos honorários advocatícios devidos pelos requeridos ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME. 3.
A execução pretende a satisfação da dívida remanescente que perfaz quantia de R$ 33.012,23 (atualizado ao ID 208050485). 4.
A condenação do executado ÁLVARO JOSE DE SOUSA quanto ao pagamento de custas e honorários sucumbências permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Desta forma, determino: a) retifique-se o polo ativo da presente execução, para que conste somente o advogado FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, eis que os honorários são pleiteados em nome próprio e a obrigação principal já foi satisfeita. b) reative-se a parte requerida LATICINIOS BELA VISTA LTDA e intime-se para que se abstenha de realizar depósitos na conta das autoras, pois a obrigação já fora quitada. c) prossiga-se com a pesquisa de numerário determinada ao ID 212105122 em relação à executada TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME.
Ciência para a parte exequente: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:13
Outras decisões
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702526-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA EXECUTADO: ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença ora executada estabeleceu o seguinte julgado: “CONDENAR os réus TRANSCERRADO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – ME e ALVARO JOSÉ DE SOUZA, além da seguradora denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consistentes em pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, em benefício das autoras, devida desde o mês subsequente à morte (fevereiro de 2016) até o dia em que o falecido completasse 75 anos e 2 meses de idade.
Quanto às parcelas vencidas, ficam acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do correspondente mês devido.
No mais, fica a responsabilidade da litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em relação ao dano material, limitada ao valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).” grifei Em julgamento pelo e.
TJDFT, o acordão assim determinou: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das autoras para, reformando em parte a respeitável sentença, condenar solidariamente a ré PIRACANJUBA LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
NEGO PROVIMENTO ao recurso dos réus.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça em relação ao réu ÁLVARO JOSÉ DE SOUSA.” grifei Considerando o acima disposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento de identidade do falecido, para aferição da data em que deverá ser finalizada a obrigação de indenização por danos materiais.
Ademais, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Ademais, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 26/09/2023 (Id. 173237382).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
24/09/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702526-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA EXECUTADO: ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, LATICINIOS BELA VISTA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA em desfavor de ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA.
Relatório dos autos disponível no Id. 203036773.
Os executados BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA efetuaram o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 205745698 e Id. 166412642).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada referente as partes BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito em relação as partes BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução em relação as partes BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA, em razão do pagamento integral do débito.
Devendo prosseguir o presente cumprimento de sentença SOMENTE em face das executadas ALVARO JOSE DE SOUSA e TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – ME.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 27.301,21, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SARA BRITO ARRUDA, CPF n° *76.***.*95-70, para conta bancária indicada no ID 205745698 (Banco: Itaú, Agência: 6752, Conta Corrente: 07226-1, CPF/PIX: *05.***.*00-87), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Fabricio Augusto da Silva Martins, CPF *05.***.*00-87, OAB/DF 42.766, conforme procuração ID 145633971.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito das executadas ALVARO JOSE DE SOUSA e TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – ME, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:14
Outras decisões
-
29/07/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
04/06/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702526-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA EXECUTADO: ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, LATICINIOS BELA VISTA LTDA CERTIDÃO Ficam as executadas intimadas, no prazo de 15 dias, para manifestarem-se acerca da petição de id 194018125.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:22
Outras decisões
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0702526-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA EXECUTADO: ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, LATICINIOS BELA VISTA LTDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada , no prazo de 5 dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 17:52:45.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
19/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:42
Juntada de consulta sisbajud
-
16/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:39
Outras decisões
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
12/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702526-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA, SARA BRITO ARRUDA EXECUTADO: ALVARO JOSE DE SOUSA, TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, LATICINIOS BELA VISTA LTDA DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD em relação à executada TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME (CNPJ: 12.***.***/0001-80) retornou com resposta negativa.
Assim, tendo em vista a decisão (id160624888), proceda-se à pesquisa em nome de LATICINIOS BELA VISTA LTDA. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:36
Outras decisões
-
12/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 04:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:31
Outras decisões
-
31/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:48
Outras decisões
-
02/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:22
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:57
Outras decisões
-
27/02/2023 06:07
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de ALVARO JOSE DE SOUSA - CPF: *39.***.*35-20 (EXECUTADO), BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXECUTADO), LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO), MARIA ZULEIDE BRITO ARRU
-
24/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 17:19
Juntada de ata
-
24/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 05:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
14/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2021 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 22:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 12:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
15/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2021 10:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
11/07/2021 10:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE SOUSA em 28/06/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 10:31
Recebidos os autos
-
23/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2021 22:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 09:39
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 07/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2021 02:29
Publicado Edital em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2021 15:27
Expedição de Edital.
-
04/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SARA BRITO ARRUDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:25
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 11:57
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2021 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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