TJDFT - 0714290-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714290-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RENATO ARAUJO SUDRE, RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ REU: RAMON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, em que, por meio da decisão de ID nº 169452124, a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo determinado aos autores que apresentassem o comprovante de recolhimento de custas.
A determinação não foi obedecida, conforme certidão de ID nº 173282396, com transcurso "in albis" do prazo concedido.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que, oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, deixando de atender ao chamado deste Juízo, em desobediência ao comando contido no art. 82 do Código de Processo Civil, in verbis: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
A falta de emenda, no caso, implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Custas finais pelos autores.
Sem honorários, pois não houve contraditório.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 21:41
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *80.***.*60-87 (AUTOR) e RENATO ARAUJO SUDRE - CPF: *43.***.*40-49 (AUTOR).
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22/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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