TJDFT - 0706870-12.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:12
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
14/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 15:55
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/02/2024 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2024 15:54
Homologada a Transação Penal
-
27/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 17:30
Expedição de Ata.
-
27/02/2024 17:29
Expedição de Ata.
-
26/02/2024 18:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:46
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706870-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, JOSEFA FLORENCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido cautelar de restituição de uma mesa em madeira artesanal contendo 06 módulos de som, duas caixas de som em madeira artesanal tamanho pequeno, duas caixa de som em madeira artesanal tamanho médio, e duas caixas de som em madeira artesanal tamanho grande, formulado por CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA, por intermédio do advogado constituído (ID 172689370).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 172843096). É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de restituição não procede, ao menos por ora.
Analisando os autos, verifico que o requerente foi conduzido à delegacia pela suposta prática do delito disposto no art. 42, inciso III, do Decreto- Lei n. 3.688/41.
Consta da ocorrência anexada aos autos que na oportunidade supra a autoridade policial apreendeu o equipamento de som apresentado pela polícia militar, objeto do pleito de restituição, sob o argumento de necessidade de realização de perícia.
Conforme alinhavado pelo Ministério Público, a apreensão dos bens ainda é necessária para o deslinde da causa.
Com efeito, nos termos do art. 118, do CPP “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido de restituição não comporta deferimento.
Assim, acolho integralmente o parecer Ministerial precedente, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para, com base no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFERIR, por ora, o pleito de restituição indicado na petição de ID 172689370.
Designe-se data para audiência preliminar.
Intime(m)-se o(s) autor(res) do fato e o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/09/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/09/2023 12:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 18:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 13:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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