TJDFT - 0736387-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736387-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA JOSÉ GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 163238206).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Como prejudicial de mérito, o ente público alega a prescrição.
Deixo de acolher a tese defensiva, uma vez que ação foi ajuizada em 06 de julho de 2023 e a requerente pleiteia indenização referente ao período de abril/2020 a março/2022, respeitando a prescrição quinquenal.
Há controvérsia sobre o direito de a autora ser enquadrada na tabela de cargos e salários constante do anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020.
A parte autora é integrante dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área de assistência à saúde.
Em virtude de disposição legal, a parte autora optou pela realização de sua jornada de trabalho em 40 horas semanais em detrimento da jornada de 24 horas semanais.
Ocorre que em 2013 a Lei Distrital nº 5.174, que “Dispõe sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências”, veio, em síntese, alterar a jornada de trabalho daqueles que realizavam 24 horas semanais; reduzindo a carga horária para 20 horas semanais sem nenhuma redução na remuneração.
Desta alteração sobreveio a valorização da hora trabalhada por aqueles que optaram pela realização da jornada de 20 horas semanais, isto porque houve a redução em 4 horas na jornada de trabalho semanal e a manutenção da remuneração.
Em 31 de março de 2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.523, de autoria do poder executivo do Distrito federal, que além de tratar da incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, trouxe, em seu anexo único, a tabela de remuneração a ser aplicada aos servidores.
Por ser servidor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a autora entende que deveria ter passado a ser enquadrada na respectiva tabela de cargos e salários correspondente aos servidores que têm carga horária de 20 (vinte) horas semanais e laboram 40 (quarenta) horas semanais, constante do anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020.
No entanto, aponta que o Distrito Federal só passou a fazer o correto enquadramento na tabela de cargos e salários constante do anexo único da referida lei a partir de abril/2022.
Com efeito, a questão relativa à implementação da tabela de “20h + 20h” para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: “Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013.” (grifo nosso) No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela “20h+20h” para servidores com carga horária de 40 horas semanais em abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.” Ressalta-se que a tese aplicada ao Tema 864 do STF não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas inclui, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357, e não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE.
LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020 - PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
REAJUSTAMENTO DA TABELA DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento da diferença salarial do vencimento básico em decorrência da proporcionalidade da carga horária (20/40), conforme tabela do anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020. 2.
A parte autora e recorrente, técnica em saúde (especialidade administrativa), integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde, pretende receber o salário com proporcionalidade referente à tabela de 20/40 horas, pois o recebe com base na tabela de 24/40 horas (ambas anexas à lei mencionada). 3.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula 141, no qual ficou definido que "Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei n. 5.174/2013". 4.
A Lei Distrital nº 6.523/20202 dispõe sobre a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) e apresenta as tabelas remuneratórias, considerando a incorporação daquela gratificação aos proventos, mas nada disse ou disciplinou de forma diferente sobre a questão de alteração na proporcionalidade pretendida pela parte, a incidir sobre a remuneração dos servidores que laboram com cargas horárias distintas.
Precedentes: Acórdão 1339113, 07437162120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 18/5/2021; Acórdão 1324624, 07277493320208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021. 5.
Conforme dispõe a Constituição Federal ( CF), ?a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso ...? (artigo 37, inciso X).
E, no presente caso, não há lei específica concedendo o reajuste pretendido pela parte recorrente, ou fixando linha de simetria absoluta entre os servidores que fazem diferente jornada de trabalho, motivo pelo qual o pedido recursal não pode ser acolhido. 6.
Além disso, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?. 7. É caso, portanto, de manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-DF 07353730220218070016 DF 0735373-02.2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é incabível o enquadramento e cobrança pretendidos pela parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
23/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/04/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:09
Outras decisões
-
10/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736387-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se a juntada do comprovante de atualização cadastral até a data de 14/11/2023.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736387-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre o teor da certidão precedente, em cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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