TJDFT - 0714059-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714059-74.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA Decisão Interlocutória Intime-se a exequente para prestar as informações solicitadas no ofício ID 234931295.
Feito, oficie-se novamente ao Centro de Pagamento do Exército – Comando do Exército de Belo Horizonte/MG, com as informações, para que cumpra integralmente a ordem judicial (ID 218645280 - Pág. 4), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização legal.
Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:46
Outras decisões
-
07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:48
Outras decisões
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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19/04/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714059-74.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA Decisão Interlocutória Indefiro a planilha ID 203287755 - 203287756, haja vista não ter demonstrado o desconto do valor levantado ao ID 198255402.
Concedo ao credor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão ID 200010652.
Expirado o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para que seja deflagrado o início da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714059-74.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA Decisão Interlocutória A parte executada mudou de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo.
Assim, a sua intimação para início do cumprimento da sentença e demais atos determinados na decisão ID 180072540 deve ser reputada válida, como a intimação dos valores penhorados no SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
Sem prejuízo, como a penhora foi parcial, prossiga-se com os demais atos expropriatórios já deferidos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:33
Outras decisões
-
11/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:15
Juntada de consulta sisbajud
-
15/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:52
Juntada de consulta sisbajud
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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28/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 06:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:09
Outras decisões
-
14/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 18:47
Processo Desarquivado
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14/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:36
Publicado Edital em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:36
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714059-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE em face de Caio Felipe Campos Cerqueira.
Narra a autor ter firmado com a requerida, em 07/04/2021, contrato eletrônico de empréstimo consignado na folha de pagamento, no valor bruto de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a ser pago através de consignações salariais em 96 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma ter transferido o valor de R$ 29.239,96 (vinte e nove mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente ao valor líquido do empréstimo, mas que desde dezembro/21 o réu encontra-se inadimplente.
Afirma que o primeiro desconto não averbado ocorreu pelo motivo: “SERVIDOR/PENSIONISTA SEM MARGEM CONSIGNÁVEL” e que desde então não houveram nenhum desconto total realizado atinente aos valores contratados, seja por consignação ou via boleto.
Conclui pedindo a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 27.013,53 (vinte e sete mil e treze reais e cinquenta e três centavos).
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 168689942.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A dívida cobrada na inicial encontra respaldo no contrato de empréstimo de ID 154225198, firmado entre as partes, e no depósito na conta do réu (ID 154223393).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de r$ 29.239,96 (vinte e nove mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:49
Decretada a revelia
-
14/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CAMPOS CERQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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