TJDFT - 0734394-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 15:31
Deferido o pedido de SERGIO CACERES LOPES - CPF: *86.***.*48-72 (EXECUTADO).
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18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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01/02/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:53
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
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14/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO CACERES LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO CACERES LOPES em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Edital em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734394-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: SERGIO CACERES LOPES Objeto: Citação de SERGIO CACERES LOPES - CPF/CNPJ: *86.***.*48-72.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 140.481,70 (cento e quarenta mil e quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 08:41:45.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2024 16:16
Expedição de Edital.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734394-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: SERGIO CACERES LOPES Decisão 1.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência. 2.
Recebo a emenda à inicial (ID 206074394).
O valor da causa foi retificado no PJe (R$ 140.481,70).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). 3.
Cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar.
Citada a parte executada por edital e não havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se as pesquisas de ativos financeiros depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias por meio da Curadoria Especial, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) Decorrido o prazo da impugnação, sem manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (e) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 4.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:14
Outras decisões
-
01/08/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734394-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: SERGIO CACERES LOPES Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas complementares, se houver; II - informar, na petição inicial, a qualificação e o endereço atualizado da parte executada.
III - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; IV - indicar o valor da causa; V - regularizar a representação processual; VI - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, haja vista que, nas execuções, os honorários são fixados pelo magistrado por ocasião do recebimento da inicial, na forma do artigo 827 do CPC; VII - juntar nova petição inicial adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC; Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/07/2024 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 12:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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14/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:18
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:26
Outras decisões
-
16/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:34
Outras decisões
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734394-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: SERGIO CACERES LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
28/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:22
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
13/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:12
Outras decisões
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734394-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: SERGIO CACERES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e citação, dirigido ao endereço indicado pela parte autora por meio da petição de ID 175482830.
Ressalto que compete ao requerente fornecer os meios necessários para efetivação da ordem, bem como entrar em contato com o diligente Oficial de Justiça a quem tocará o seu cumprimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Outras decisões
-
19/10/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:48
Outras decisões
-
05/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734394-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: SERGIO CACERES LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:30
Outras decisões
-
14/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:46
Outras decisões
-
24/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:58
Outras decisões
-
07/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:16
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:15
Outras decisões
-
17/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:18
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
03/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:52
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
09/01/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:40
Outras decisões
-
24/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SERGIO CACERES LOPES em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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