TJDFT - 0725038-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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17/04/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0725038-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIO SILVEIRA DA COSTA AGRAVADO: VALERIA KOPPE DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu medidas executórias atípicas para determinar a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de seu passaporte, bem como o cancelamento dos seus cartões de crédito, pelo prazo de um ano.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida, não tendo sido interposto recurso.
Contrarrazões pelo não provimento. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
In casu, conforme se verifica dos andamentos processuais na origem (processo nº 0701018-42.2020.8.07.0002), o cumprimento de sentença foi extinto, determinando-se a "regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso".
Assim o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, restando prejudicado.
Dessa forma, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:56
Prejudicado o recurso
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10/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/01/2024 22:33
Decorrido prazo de EVANIO SILVEIRA DA COSTA - CPF: *72.***.*87-49 (AGRAVANTE) em 09/11/2023.
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20/10/2023 04:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0725038-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIO SILVEIRA DA COSTA AGRAVADO: VALERIA KOPPE DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu medidas executórias atípicas para determinar a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de seu passaporte, bem como o cancelamento dos seus cartões de crédito, pelo prazo de um ano.
O agravante alega que, embora a execução se processe no interesse do credor, ela deve se realizar do modo menos gravoso, preservando-se a dignidade do devedor.
Entende necessária a ponderação da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se evitar sacrifícios desproporcionais.
Defende que as medidas executivas devem recair sobre o patrimônio do devedor, não sobre a sua pessoa.
Aduz que o magistrado não está autorizado a restringir a liberdade pessoal do devedor, mormente quanto ao seu direito de ir e vir, de fundo constitucional.
Pontua que a CNH pode ser necessária ao desempenho de trabalho.
Acresce que não lhe foi dada a oportunidade de manifestação prévia.
Ressalta que o cancelamento dos cartões de crédito eventualmente emitidos em seu nome somente poderia ocorrer excepcionalmente, mas não estão presentes os requisitos para tanto, mormente porque não apresenta alto padrão de vida, nem há indícios de ocultação do patrimônio.
Afirma que o relator tem a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão agravada para revogar as medidas executivas. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Analisando as razões apresentadas, vê-se que não houve expressa referência ao periculum in mora, deixando o agravante de delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, dizer que “impõe-se a necessidade do deferimento do efeito suspensivo a decisão objurgada a fim de não permitir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o cancelamento dos cartões de crédito do agravante, até a decisão final a ser proferida nesse recurso”.
Aliás, as alegações do agravante foram todas trazidas em abstrato, não havendo indicação concreta de que o agravante possua veículo automotor, passaporte ou cartão de crédito.
Ao revés, nos autos de origem, afirmou expressamente que as motocicletas e reboque registrados em seu nome, encontrados via Renajud, teriam sido alienados a terceiros anteriormente (ID nº 89955409 dos autos de origem nº 0701018-42.2020.8.07.0002).
Neste caso, à míngua de urgência, sequer alegada, resta prejudicada a análise quanto ao outro requisito, atinente à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:22
Efeito Suspensivo
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26/06/2023 19:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/06/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/06/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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