TJDFT - 0704071-93.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:28
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:30
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/12/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:28
Outras decisões
-
03/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704071-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA em desfavor de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta que em 30/08/2019 as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, referente à graduação em nível superior de enfermagem, com término previsto para o 1º semestre de 2023.
A requerente segue assim aduzindo: “(...) A parte requerida, sem acordo com os alunos, modificou o horário do início das aulas, desde o 2° semestre do ano de 2022, para às 18:00 horas.
Não obstante, questionou-lhe que conforme contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, as aulas deveriam se iniciar às 20:20 horas.
E que, o horário das aulas não poderia ser alterado unilateralmente pela parte requerida, principalmente, pelo fato de trabalhar no Hospital Daher, no Lago Sul, e o seu expediente terminar às 18:00 horas.
Logo, não teria tempo hábil a chegar no estabelecimento de ensino, ora localizado na cidade de Águas Claras.
Aduz que escolheu o curso no estabelecimento da requerida, em razão da possibilidade de chegar a tempo do horário de inicio das aulas.
Afirma que neste instante a Coordenadora Rayanne Koch ficou alterada, disse que o horário de entrada é às 18:00 horas, e que iria pegar a lista de chamada com os professores e verificar se a autora tinha alguma falta.
E em tom ameaçador, diante da turma, afirmou que, caso tivesse, iria lhe reprovar.
Disse lhe ainda que a parte requerente não precisava se dar ao trabalho de ir à faculdade, e era para se considerar reprovada (...)”.
Em face da situação narrada, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em defesa, a ré defendeu a improcedência do pedido, em face do princípio da autonomia didático-científica conferida às universidades.
Sustenta que a aluna sequer requereu a matrícula no estágio no momento oportuno.
Argumenta que a referida estudante cumpriu apenas 95 das 400 horas obrigatórias relativas ao estágio do 8º semestre, o que acarretou reprovação por falta.
Impugna a ocorrência de dano moral, o qual não restou demonstrado pela requerente.
A autora se manifestou em réplica, ampliando o contexto narrado, indicando uma colega como testemunha.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o quanto basta relatar, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência.
Ademais, cabe ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório produzido.
Assim, resta facultado ao julgador, como destinatário da prova nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Em relação à colega indicada pela autora como testemunha, cumpre consignar que a autora assim afirmou: “Foi aluna da uniplan, iniciamos a graduação no mesmo ano, estudávamos na mesma sala, ela inclusive foi vítima de ameaça da coordenadora Rayanne”. É dizer, a testemunha indicada é destituída da isenção necessária para prestar depoimento que possa de alguma forma contribuir para a adequada formação do convencimento judicial.
Nessa quadra, procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço ao mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré se caracteriza como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. É dizer, compete à requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar prova de que não restou configurado o apontado dano moral.
Compulsando os autos, tenho que não assiste razão à autora.
Restou incontroverso nos autos que a requerente não cumpriu a carga horária referente ao estágio e acarretou sua reprovação.
Em relação à “agressão” indicada na inicial, entendo que não restou demonstrada pela requerente.
Com efeito, dentre as várias gravações apresentadas pela requerente, vê-se que realmente importam para o feito os áudios de ID 163758299 e 163756244. ÁUDIO DE ID 163758299 – CONVERSA ENTRE A AUTORA E A PROFESSORA INGRID A professora Ingrid afirma que segue o diário; que já teve várias confusões de aluno passar na frente de outra pessoa e sair carimbando e que por isso segue o diário, porque é o professor que coloca; que alguém disse que Gesirlene tem 10 ou 12 faltas mas ela tem todos carimbados, então uma coisa não está batendo com a outra.
Gesirlene diz então que tem certeza que não faltou.
A professora Ingrid diz que nem está contando as vezes que a requerente chegou atrasada; Gesirlene reconhece que chegou atrasada em várias oportunidades.
A professora Ingrid segue dizendo que não entende porque todos os professores não colocaram falta, porque era para Gesirlene ter falta completa; se Gesirlene tivesse falta em todos os primeiros horários de qualquer forma já estaria reprovada; que não sabe o motivos de ter professor que ainda não fez ou demorou a fazer o questionário.
Gesirlene acrescenta que alguns professores esperavam os alunos chegarem para fazer a chamada.
A professora Ingrid segue dizendo que os alunos já sabem como funciona e que o máximo são cinco faltas.
Que conversam em alguns casos, como quando o aluno fez uma cirurgia, teve algo diferente comprovado por atestado médico.
Gesirlene questiona se a declaração de trabalho atestando que só sai às 18 horas não serve para atestar a falta, e a professora Ingrid confirma que não serve; Gesirlene questiona se serviria para sorteio de estágio e a professora Ingrid nega que tenha havido sorteio, e segue afirmando que a declaração de trabalho seria usada para o estágio, mas que isso foi por “água abaixo”.
Gesirlene questiona porque Pamela teria faltado tantos dias e não teria recebido falta; a professora Ingrid diz que está revisando tudo o que tem sobre isso e que Pamela possui atestados por conta da filha.
Gesirlene questiona que ela teria ultrapassado o quantitativo previsto e a professora Ingrid segue dizendo que checa as informações com o aluno e reforça que no caso de Pamela há os atestados de internação e de óbito da filha que ficou internada.
Gesirlene questiona sobre o nome de Pamela nas ações, e a professora Ingrid diz que tem um professor responsável por isso, que não é ela.
Gesirlene questiona porque são 15 dias de estágio, que Pâmela só foi 3 e o portfólio dela está todo carimbado, e a s professora Ingrid diz que não está sabendo.
Gesirlene diz para a supervisora chamar todos os alunos e questionar isso.
A professora Ingrid diz que não consegue visualizar todos e que por isso cada professor carimba os dias que os alunos vão; e que não sabia que Pâmela não estava todos os dias no estágio.
Gesirlene segue questionando sobre a presença de Pamela e sobre a necessidade de presença em estágio e eventualidades de estágio.
Gesirlene questiona então se está reprovada e a professora Ingrid diz que de acordo com o que tem, a autora está reprovada e que pode conversar com Raiane sobre as regras.
Gesirlene diz que não tem o que questionar, que é fato que chegava atrasada, que nunca negou isso.
A professora Ingrid afirma então que avisou à autora que ela não poderia fazer isso e que por isso questionou a autora como ela fez no semestre passado.
Gesirlene então afirma que teve de fazer acordo.
Gesirlene segue aduzindo que não poderia abrir mão do trabalho e nem da faculdade, e a professora Ingrid diz que entende, mas que precisa seguir as regras do MEC e que vai verificar o que aconteceu em relação à outra aluna.
Gesirlene pergunta então como vai resolver a situação, porque teria estágio na segunda-feira, em Santo Antônio; a professora Ingrid então fala que não vai colocar a autora em ação porque ela já está reprovada, que não tem sentido a autora gastar tempo e dinheiro por isso e que somente o estágio vai ficar pendente. ÁUDIO ID 163756244 – CONVERSA ENTRE A AUTORA E A SUPERVISORA RAYANNE Ao longo do áudio, a supervisora da instituição de ensino, RAYANNE, vai dando orientações e tirando dúvidas.
A partir dos 4:25 da gravação, Gesirlene diz para a supervisora RAYANNE que fica ruim porque sai do trabalho às 18 horas e fica falando ao mesmo tempo que a supervisora e repetindo a mesma coisa, que sai do trabalho às 18 horas.
A supervisora RAYANNE então fala que como Gesirlene reconheceu que todo dia sai do trabalho às 18 hs vai ter falta no primeiro horário durante todo o estágio.
Gesirlene então diz que se reprovar por conta de falta vai ao COREN denunciar porque não existe estágio em sala de aula e que “está dando o recado”.
A supervisora RAYANNE diz então que a aluna já nem precisa mais ir e que está reprovada.
Gesirlene, em tom mais agressivo, diz que está gravando e afirma ipsis litteris: “quero ver quem é você para me reprovar, não tem essa moral toda não, minha filha, me respeita que não sou vabagunda não, eu trabalho para pagar essa merda aqui”.
Gesirlene ainda diz “ela vai receber um processo tão gostoso, ela é folgada”.
Pois bem.
O artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo tais instituições obedecer ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nessa quadra, salvo casos de flagrante ilegalidade e/ou arbitrariedade, não é dado ao Poder Judiciário intervir nos métodos avaliativos adotados pela IES. É dizer, o sistema avaliativo da IES faz parte de seu projeto pedagógico devidamente aprovado pelo Ministério da Educação.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios avaliativos da IES, sob pena de vulneração da autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal.
Feita tal observação, ou seja, diante da ausência de ilegalidade na reprovação da autora, não há que se falar em dano moral, o qual se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Impende registrar que a indenização por danos morais resulta de ofensa física ou psíquica concreta e efetiva.
Ou seja, há de haver fato extraordinário concreto, com agressão grave à dignidade humana.
Na hipótese, as gravações apresentadas pela autora, especialmente a de ID 163756244, não comprovam que a supervisora RAYANNE tenha apresentado conduta suficiente a gerar danos à personalidade da requerente, configurando-se fato inerente à vida acadêmica.
A alegada agressão da supervisora, indicada na inicial, dependia de provas que não foram apresentadas pela autora.
A reprovação de Gesirlene se deu por absoluta justa causa, já que não observada a frequência necessária para aprovação.
Quanto à gravação da conversa entre a supervisora RAYANNE e a autora, mostra, ao contrário do alegado pela requerente, tratamento grosseiro e inadequado por parte desta, e não da supervisora.
Com efeito, a gravação não demonstra conduta ofensiva e desonrosa, antagônica à moralidade ou ao bom senso, por parte da supervisora.
Quem deu causa à frustração experimentada pela reprovação foi a própria promovente, que, na frente de outros alunos, começou a argumentar de forma extremamente agressiva com RAYANNE, falando ao mesmo tempo em que esta falava.
Além disso, foi a própria autora que disse, na frente da turma, que chegava atrasada todos os dias.
Bem por isso, em resposta, a supervisora disse que ela estava reprovada.
A partir daí, a autora passou a responder de forma mais grosseira, com ameaças e até xingamento, dizendo que iria até o COREN, que “o recado estava dado”.
Não satisfeita, a autora disse à supervisora “quero ver quem é você para me reprovar, não tem essa moral toda não, minha filha, me respeita que não sou vagabunda não, eu trabalho para pagar essa merda aqui”.
A autora ainda disse que a supervisora iria “receber um processo tão gostoso, ela é folgada”.
Não há falar, destarte, em ato ilícito da ré ou defeito na prestação de serviços que justifique indenização por danos morais.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Portanto, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:05
Outras decisões
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:40
Outras decisões
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de GESIRLENE DE JESUS GONCALVES SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/08/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:46
Outras decisões
-
29/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/06/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:41
Outras decisões
-
02/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/06/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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