TJDFT - 0707565-81.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
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21/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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21/02/2024 09:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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16/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707565-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO BRITO FERREIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 27/6/2023, FÁBIO BRITO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 61, II, “f”, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/06.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 163394667): “Em 1º de fevereiro de 2023, nos autos de MPUs nº 0707565-81.2023.8.07.0006, foram deferidas em favor da vítima E.
S.
D.
J., as medidas protetivas de urgência consistentes no imediato afastamento do lar de convivência com a ofendida; a) proibição de aproximação da ofendida, a menos de 300 metros de distância; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
O denunciado foi intimado da decisão em 03 de fevereiro de 2023 (ID 14846522 - autos da MPU).
No dia 13 de junho de 2023, entre às 18h00 e 21h30, na Chácara Melo, Bairro Bananal, ao lado do Alexandre Construções, em Sobradinho – DF, o denunciado, com vontade consciente, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.
Nas circunstâncias acima descritas, em flagrante descumprimento à medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, da qual foi formalmente intimado, o denunciado compareceu à residência da vítima e passou a ofendê-la, xingando-a de ‘vagabunda, piranha e drogada’.
A vítima solicitou que o denunciado se retirasse, todavia, continuou proferir xingamentos, dizendo, ainda, que a ocorrência que fizera anteriormente ‘não ia dar em nada’, tal qual ocorreu em outra oportunidade em que ele a agrediu fisicamente.” Em 1°/2/2023, nos autos nº 0701178-50.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da vítima a menos de 300 (trezentos) metros, acerca das quais foi intimado em 2/2/2023 (ID’S 148291020 e 148464522 daqueles autos).
O réu foi preso em flagrante em 14/6/2023 (ID 161928251).
A liberdade do flagrado foi restituída pelo MM.
Juiz de Direito Substituto em atuação no NAC – Núcleo de Audiências de Custódia, em 15/6/2023, impondo-se novas medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida (ID 162084299).
Em 20/6/2023, nos autos 0707648-97.2023.8.07.0006, este Juízo proferiu decisão de não conhecimento do habeas corpus impetrado pela Defesa do réu, por perda superveniente do objeto (ID 162651289).
A Defesa requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 162705712).
A denúncia foi recebida em 29/6/2023, oportunidade em que foi indeferido o pedido defensivo e, com o fito de apurar a situação de risco, determinada a designação de audiência de justificação para reavaliação da necessidade da medida (ID 163753997).
Na audiência, realizada em 4/7/2023, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, bem como revogadas a medida protetiva de afastamento do lar e a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantidas as demais medidas protetivas (ID 164222057).
Em 27/9/2023, considerando que o acusado foi denunciado em outra ação penal, foi revogado o benefício e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 173397564).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 178122046).
Instada a se manifestar, a Defesa ofereceu resposta à acusação e afirmou, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, bem como impugnou o pleito indenizatório e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (ID 178769095).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinado que se aguardasse a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, já designada (ID 178809357).
Na audiência de instrução, ocorrida em 22/11/2023, foram ouvidas a vítima NATHALYA e a testemunha DIEGO.
Ainda, foi dispensada a oitiva do Sr.
JOÃO PAULO e realizado o interrogatório do réu.
Por último, foram revogadas as demais medidas protetivas (ID 178922626).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
Noutro giro, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos, o que foi deferido.
A Defesa, na oportunidade de juntar documentos, apresentou alegações finais escritas, pleiteando pela absolvição do réu, aduzindo atipicidade da conduta (ID 180081013).
O Ministério Público, por sua vez, oficiou pela condenação do réu, nos moldes da denúncia (ID 182978237).
A Defesa reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas (ID 184976528).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de descumprimento de medida protetiva, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria da infração penal a ele imputada.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original).
Em 14/6/2023, a Sra.
NATHALYA relatou, perante a Autoridade Policial (ID 161927543, pág. 5), que, embora existissem medidas protetivas vigentes em desfavor do acusado, que o proibiam de se aproximar e manter contato com ela, este foi até a residência dela, bateu na porta e, tão logo ela o atendeu, ele adentrou e passou a ofendê-la, chamando-a de “vagabunda”, “piranha” e “drogada”.
Em seguida, ela pediu que ele se retirasse, o qual recusou e continuou a ofendê-la, afirmando que “lá na residência dela só tem vagabundo, que ela é uma bosta”.
Na primeira audiência em que a ofendida foi ouvida, ela declarou (ID 164250575) que: Perguntas do Ministério Público: [O que aconteceu nesse dia?] Ele veio na minha casa.
Eu estava em casa, ele veio aqui, eu estava estendendo umas roupas.
E aí ele pediu, não ele, na verdade, ele bateu na porta.
Eu abri, né? Aí ele já começou a falar.
E aí ele falava.
Ele xingava e eu pedia para ele parar de gritar aqui na minha casa, que é que tem dentro tem outros outras casas, né? Tem outras pessoas e aí ele continuava.
Era piranha, vagabunda.
Com os nomes que ele sempre fala. [A senhora disse que ele foi até a sua casa, né? E bateu no portão.
E aí, como que foi? Ele bateu o portão e a senhora o atendeu, ele entrou?] Não, porque aqui a quitinete, aí o portão fica aberto a qualquer pessoa que se quiser entrar, é só puxar.
Aí ele entrou e bateu na minha porta aqui, aí eu abri. [E aí quando a senhora abriu, o que que ele fez?] Ele falou que ficou sabendo que eu estava ficando com os com os homens que eu estava, que eu sou vagabunda, que eu sou piranha já me acusando, sabe? [E o que mais? Aí ele começou a xingar senhora? E o que que aconteceu? Qual foi a conduta da senhora? Ele deixou espontaneamente o local?] Eu fui lá para fora porque eu realmente fiquei com muito medo dele.
Aí eu comecei a estender umas roupas, que eu tinha lavado, estava dentro da máquina, aí ele pegou e ficou falando um monte de coisa.
E eu fui para o canto da parede e aí eu pedi para ele falar baixo por conta dos vizinhos e ele continuou gritando. [E depois de quanto tempo ele foi embora?] Ele ficou aqui umas meia hora, mais ou menos isso. [E aí depois ele desistiu e foi embora?] Sim. [E o que que a senhora fez?] Eu entrei, eu chorei muito e aí eu decidi ir na Delegacia.
Na segunda assentada, a ofendida relatou (ID 178974228) que: Perguntas do Ministério Público: [Eu vou pedir para a senhora nos contar o que aconteceu nesse dia] Esse dia eu já estava morando de aluguel na minha casa e ele foi lá porque ele soube de uma conversa; e aí ele chegou lá muito furioso, muito bravo e falou que eu, que eu estava sendo puta, que eu estava dando por dinheiro e já me xingando.
E só que ele bateu na minha porta e eu falei que eu não ia abrir, só que aí eu fiquei com medo dele quebrar.
E por ser de aluguel, não ia ter condição de pagar outra porta e aí eu estava, comecei a estender uma roupa e ele gritando, gritando e aí foi quando ele começou a xingar.
Ele foi até em cima de mim, só que ele não me bateu, aí ele foi embora e eu falei para ele não voltar e que ele não ia ser mais meu pai, que eu não queria mais considerar ele como pai; [E a senhora chegou a comunicar essa situação à polícia?] logo depois que ele saiu, eu fui à Delegacia registrar a ocorrência; afirmou que tem interesse em indenização por danos morais e não deseja a manutenção das medidas protetivas.
Assim, a Sra.
NATHALYA ratificou, nas duas oportunidades em que fora ouvida em Juízo, a mesma dinâmica fática apresentada em sede inquisitorial, confirmando que o acusado foi até a residência dela, ocasião em que passou a proferir diversos xingamentos contra ela, chamando-a de “puta”, “vagabunda” e outros termos com mesma carga semântica, embora existissem medidas protetivas vigentes.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
A testemunha DIEGO, agente de polícia, relatou em Juízo (ID 178974234) que: Perguntas do Ministério Público: [O senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência?] sim, me recordo; fui acionado pela filha; foi essa história que ela falou lá, que ele teria encontrado com ela e xingado, depois de estar intimado de medidas protetivas; nós fomos até a casa dele, batemos lá, ele atendeu e nós o conduzimos; [Chegaram a conversar com ele? Ele falou alguma coisa sobre os fatos?] o que eu me recordo é dele estar muito preocupado com a filha, que ele relatou que ela estava com más companhias, que não sabe o que fazer para salvá-la das drogas e das companhias.
Perguntas da Defesa: [Nesse dia que vocês foram lá e apreenderam o FÁBIO, vocês averiguaram alguma testemunha que tenha visto a discussão?] não; tentamos encontrar alguma pessoa, não encontramos; ela falou que tinha, mas ela não indicou.
Assim, DIEGO apresentou narrativa que se coaduna com a da ofendida, contando que esta lhe relatara que o acusado foi ao encontro dela e passou a proferir xingamentos contra ela.
Em seguida, em conversa com o genitor da ofendida, este afirmou que estava muito preocupado com a filha, que não sabia o que fazer para salvá-la das drogas e das más companhias.
O acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID 178974235): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] não; [O senhor lembra que foi intimado das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar e manter contato com a NATHALYA?] sim; [Nesse dia 13 de junho de 2023, o senhor foi até o local que a NATHALYA estava morando?] sim; ela me passou uma mensagem; eu acho que tenho print, não me recordo bem; ela mandou mensagem pedindo alguma coisa para comer; ela gosta muito de comer carne, batata, essas coisas; eu passei no açougue, comprei umas carnes e pedi para dividir para nós dois; porque eu moro só e ela mora só; e eu fui levar para ela; fui levar carne e metade do dinheiro do aluguel; que ela sempre me ligava pedindo alguma coisa; eu sei que eu não podia ir; mas, como pai, ela não tem ninguém, eu acabei fazendo isso; levei a carne para ela; eu conversei com ela orientando, que ela tinha que melhorar a situação dela; onde ela estava morando é local não muito bom; é um lote com várias casas, com várias quitinetes, várias pessoas, sei lá; ai eu conversei com ela e ela: “você está em um lugar que você nem pode.
Eu vou ligar para a polícia agora”: eu falei que tinha ido levar as coisas que ela pediu; inclusive, meus filhos sabem, eles também ajudavam e sempre ajudam a comprar comida para ela; independentemente de medida ou não, eu sei que está errado, mas eu não podia abandonar, deixar ela sem pagar aluguel, sem comer e morar na rua; inclusive, quando eu cheguei lá, tinha uma rodinha com seis ou sete pessoas, que eu não me recordo.
Destarte, o acusado confessou que tinha ciência da vigência das medidas protetivas e que, ainda assim, compareceu à residência dela para levar alimentos e dinheiro, a fim de ajudá-la, embora soubesse que estaria proibido de fazê-lo.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia, descumprimento, portanto, as medidas protetivas então vigentes.
Constata-se que, em 1°/2/2023, nos autos nº 0701178-50.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da vítima a menos de 300 (trezentos) metros, acerca das quais foi intimado em 2/2/2023 (ID’S 148291020 e 148464522 daqueles autos).
Dessa forma, à época dos fatos, em 13/6/2023, as medidas protetivas estavam em vigor e o acusado tinha a plena e inequívoca ciência de sua vigência.
Salienta-se que as medidas protetivas que o proibiam de aproximar-se da vítima e de com ela manter contato, por qualquer meio ou motivo, não previam qualquer exceção, nem mesmo se o contato fosse iniciado pela própria vítima.
Ainda que moralmente justificável a conduta do réu de ajudar a filha no sustento, na alimentação e nos custeios, o fato é que existiam ordens judiciais que o proibiam de fazê-lo, as quais, repito, não previam qualquer exceção para o seu descumprimento.
Por oportuno, diferentemente do que argumenta a Defesa, é importante destacar que o consentimento da vítima não configura causa de exclusão da tipicidade da conduta, na medida em que o elemento subjetivo do agente é de desobediência à ordem judicial.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDUTA TÍPICA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que houvesse o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 2.
In casu, não há que se falar em absolvição, uma vez que o conjunto probatório dos autos, mormente os depoimentos da vítima e do autor, na fase judicial, comprovam que, embora o réu tenha sido intimado pessoalmente sobre a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, o recorrente violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário ao se dirigir à residência da ofendida e adentrar o imóvel sem sua autorização. (...) (Acórdão 1770677, 07128474020228070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mesmo havendo o suposto consentimento da ofendida em relação ao descumprimento da medida por parte do réu, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido artigo 24-A da Lei 11.340/2006 tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça. 2.
Não se reconhece a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP (crime cometido em contexto de violência doméstica), por evidenciar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é elementar do crime de descumprimento de medidas protetivas. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1758896, 07005013620228070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, a tese defensiva de erro de tipo é insustentável, já que o réu, ciente das medidas protetivas, e severamente advertido das penalidades de seu descumprimento, ainda assim, deixou de obedecê-las, comparecendo à residência da filha e com ela mantendo contato.
Logo, não houve qualquer erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006.
Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Assim, a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas revela-se impositiva. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 178974228).
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor – que declarou trabalhar no Conselho Tutelar (ID 178922626), a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que FÁBIO BRITO FERREIRA descumpriu a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência impostas nos autos 0701178-50.2023.8.07.0006, ao aproximar-se da vítima e com ela manter contato.
Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, sua filha, o que faz incidir o disposto no art. 5º, II, da Lei 11.340/2006.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Inexistem agravantes.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica) não pode ser considerada para o crime de descumprimento de medida protetiva, pois inerente ao tipo penal específico (art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FÁBIO BRITO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em face de E.
S.
D.
J..
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO BRITO FERREIRA em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade como juízo de censura e reprovação social não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho-a no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que estabilizo a reprimenda em 3 (três) meses de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 31 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707565-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a parte ré para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
04/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
22/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707565-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO BRITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a FÁBIO BRITO FERREIRA a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006.
A denúncia foi recebida em 29/06/2023 (ID 163753997).
Processado o feito, em 04/07/2023, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, tendo sido imposta as seguintes condições: “1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Também poderá justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) Concluir a participação junto ao NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Família e aos Autores de Violência Doméstica".
Em 06/09/2023, foi juntada a decisão de recebimento da denúncia nos autos 0705239-51.2023.8.07.0006, no qual o Ministério Público imputa ao réu a prática das infrações penais de vias de fato e ameaça (ID 17129499).
O Ministério público se manifestou pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo (ID 171294484).
Instado a se manifestar, a Defesa nada requereu,.
Verifico que o réu está respondendo por outro crime (processo n. 0705239-51.2023.8.07.0006).
Ante o exposto, nos termos do art 89, § 3º da lei 9099/99, REVOGO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO e determino a retomada do curso do processo. À Secretaria adotar as providências necessárias, inclusive com as anotações na FAP.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Encaminhe-se a pauta de julgamento à Fundação de Assistência Judiciária-FAJ/OAB.
Caso haja alguma testemunha, vítima ou réu não possa participar do ato, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Associem-se o presente feito à ação penal 0705239-51.2023.8.07.0006 e, por se tratar do mesmo núcleo familiar, designe-se audiência conjunta.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 27 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/09/2023 18:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:35
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
27/09/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:05
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:33
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/07/2023 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
04/07/2023 18:33
Suspensão Condicional do Processo
-
04/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:36
Expedição de Ata.
-
04/07/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:40
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/07/2023 15:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
29/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
19/06/2023 11:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2023 11:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/06/2023 18:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2023 15:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
15/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2023 17:24
Juntada de laudo
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/06/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/06/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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