TJDFT - 0049135-89.2012.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049135-89.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO EXECUTADO: OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, GABRIELLA PERES RODRIGUES, BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do provimento do agravo de instrumento (ID 195169153), as determinações já foram realizadas.
Defiro a consulta ao Renajud, Infojud e Sniper em relação aos sócios da executada.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. d) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO - CPF: *77.***.*23-50 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES - CPF: *10.***.*47-20 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que não localizei nestes autos procuração ou substabelecimento para o patrono Dr.
Felipe representar os interesses do exequente.
Ainda, certifico que não localizei procuração do primeiro executado - OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME.
Ficam as partes intimadas a regularizarem sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049135-89.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO EXECUTADO: OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, GABRIELLA PERES RODRIGUES, BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, considerando a penhora anterior parcialmente frutífera, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Não bloqueado o valor integral, venham conclusos para a análise dos demais pedidos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:08
Deferido o pedido de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO - CPF: *77.***.*23-50 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049135-89.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO EXECUTADO: OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, GABRIELLA PERES RODRIGUES, BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não cumpriu integralmente a decisão retro.
Ressalta-se que embora tenha afirmado que restou demonstrado o esgotamento patrimonial da executada, o patrimônio dos seus sócios é distinto, razão pela qual, tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica em grau recursal, incumbe ao exequente buscar meios de satisfazer seu débito também no patrimônio daqueles.
Ao exequente para, em cinco dias, indicar bens dos sócios passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:33
Outras decisões
-
19/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:13
Outras decisões
-
25/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 26/09/2023 o prazo para a executada GABRIELLA PERES RODRIGUES impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID170120280), conforme Decisão ID170120270.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:17
Deferido em parte o pedido de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES - CPF: *10.***.*47-20 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:24
Outras decisões
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:59
em cooperação judiciária
-
19/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:59
Deferido o pedido de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO - CPF: *77.***.*23-50 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:09
Outras decisões
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:55
Outras decisões
-
06/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/12/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:09
Outras decisões
-
03/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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