TJDFT - 0740028-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:43
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ETIENNE LIMA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:15
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740028-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ETIENNE LIMA DE OLIVEIRA REU: LETICIA ALVES PRUDENTE, SANDRA COSTA PRUDENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formula pedido liminar de despejo, fundado no termo final do contrato de locação.
A situação posta não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
De outro giro, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, especialmente o perigo de dano.
Embora a requerente informe a necessidade de venda do imóvel, a ocupação por locatário não impede o anúncio do bem, nem a visitação de potenciais compradores, bastando combinar previamente os horários de visita.
No mais, não se verifica prejuízo a aguardar o decurso do andamento processual regular.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se os réus para responderem aos pedidos de rescisão contratual.
Caso não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se os réus que: - a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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