TJDFT - 0735625-19.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado DESPACHO em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO : 4ª Turma Cível CLASSE : Agravo de Instrumento PROCESSO : 0735625-19.2022.8.07.0000 AGRAVANTE : SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DESPACHO Retire-se de pauta.
Manifestem-se as partes quanto ao julgamento do RE 1.317.982 -Tema 1.170 (id 58929964).
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 27/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2024 20:06
Juntada de despacho
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22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735625-19.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 47380404): Agravo de instrumento.
Preclusão não configurada.
Cumprimento individual da sentença coletiva (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar – DF) Trânsito em julgado anterior ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e ausência de rescisória – manutenção da TR.
Respeito à coisa julgada e segurança jurídica.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
10/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735625-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 10 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
10/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:22
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/11/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/10/2023 17:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:00
Publicado Ementa em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 32/2023 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 32ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 21/09/2023, às 13h30min, e término no dia 28/09/2023, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
23/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 23:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/10/2022 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/10/2022 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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