TJDFT - 0710424-81.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2025 18:51
Juntada de Petição de comprovante
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 00:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 00:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores depositados nos autos para conta da exequente abaixo: ESTER FRANÇA FERREIRA DE SOUZA FRANÇA, PIX CPF: *55.***.*01-34. -
23/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CLARA PEREIRA BARRETOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/01/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710424-81.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA EXECUTADO: ANA CLARA PEREIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2024 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:12
Outras decisões
-
16/09/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, retornem-se os autos ao arquivo provisório. -
09/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
25/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2024 11:01
Indeferido o pedido de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA - CPF: *55.***.*01-34 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA CLARA PEREIRA BARRETOS em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710424-81.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA EXECUTADO: ANA CLARA PEREIRA BARRETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 27 de setembro de 2023 22:42:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
28/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:12
Outras decisões
-
27/09/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:22
Deferido o pedido de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA - CPF: *55.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:38
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:18
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA em 08/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 20:06
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:16
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
20/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2021 19:07
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:23
Homologada a Transação
-
09/09/2021 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 15:33
Homologada a Transação
-
09/09/2021 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2021 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:47
Desentranhamento
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA CLARA PEREIRA BARRETOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 10:37
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DE SOUZA FRANCA em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/02/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 19:14
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
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14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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12/01/2021 11:21
Recebidos os autos
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12/01/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/12/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 14:51
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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