TJDFT - 0705436-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 06:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA PORTO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705436-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THAIS OLIVEIRA PORTO REU: GRUPO SUPPORT ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC,ficam intimadas as partes para dizerem se o acordo já pode ser homologado e o feito extinto.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:43:58.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/04/2024 11:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA PORTO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:23
Deferido o pedido de THAIS OLIVEIRA PORTO - CPF: *23.***.*31-63 (AUTOR).
-
02/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705436-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS OLIVEIRA PORTO REU: GRUPO SUPPORT TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 176762113 transitou em julgado em 30/01/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 07:54:15.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA PORTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA PORTO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705436-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS OLIVEIRA PORTO REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THAIS OLIVEIRA DUARTE em desfavor de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas.
Inicial em ID 148563715; Ata de audiência de conciliação frustrada em ID 163729322; Contestação em ID 166052930; Réplica em ID 169037502; Especificação de provas por parte da autora em ID 170317012.
São os principais eventos do processo.
Decido.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese não ter ocorrido o exame expresso da gratuidade de justiça, percebe-se que, diante dos documentos trazidos na inicial, a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Da análise da inicial, observa-se, em suma, que o ponto controvertido é a responsabilidade ou não da ré em arcar com a indenização referente ao sinistro narrado pela parte autora.
NORMATIVIDADE INCIDENTE Anoto que, não obstante a denominação “associação veicular”, o contrato vigente entre as partes compatibiliza-se com os conceitos previstos na legislação consumerista nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a ele incidem as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento é sufragado na remansosa jurisprudência desse E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de proteção veicular ofertado, embora não ostente as características típicas de um contrato de seguro, propõe-se a prestar serviço equivalente de proteção veicular do bem de titularidade da parte autora, destinatária final do serviço. 2.
Assim, evidente que o autor e a ré se enquadram, nessa ordem, nas figuras de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Pautada a relação jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte ré responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados, nos moldes do art. 14 do diploma legal. 4. "Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, p. 357). 4.1.
Em razão da recusa injustificada da ora apelante em pagar a indenização securitária devida ao apelado, este está privado do uso de seu bem móvel há mais de um ano. 4.2.
Todos estes aborrecimentos ultrapassam o mero dissabor diário e violam gravemente a boa-fé contratual, não se tratando de mero descumprimento contratual, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710229, 07053514220228070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, assim sendo, tratando-se do fornecimento de serviço, cabe à parte ré comprovar as excludentes de responsabilidades previstas no art. 14, §3º, CDC.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS Intimadas as partes, a parte autora requereu a juntada de novos documentos, anexados em IDs 170317015 e 170317016.
Defiro a juntada, haja vista que objetivam fazer frente às alegações trazidas em contestação, o que obedece à prescrição do art. 435, CPC.
Concedo à parte ré vistas da documentação pelo prazo de 15 dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:40:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:15
Outras decisões
-
14/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/08/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 14:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/07/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:18
Outras decisões
-
08/02/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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