TJDFT - 0710613-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA FATIMA BARRETO DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA FATIMA BARRETO DOS REIS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA FATIMA BARRETO DOS REIS em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
1.
Retire o sigilo/segredo de justiça do ID n. 208362072 e anexo, com fundamento da na decisão ID n. 169743775.
Intime-se. 2.
Após, expeça-se o mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço indicado no ID. 208260654.
Cumpra-se. -
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MARIA FATIMA BARRETO DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:17
Juntada de consulta renajud
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710613-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA FATIMA BARRETO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MARIA FATIMA BARRETO DOS REIS Endereço: Quadra 30, 55, LT, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-300 Bem objeto da ação: - Marca: FIAT, Modelo: MOBI EASY, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, Placa: REN1J22, RENAVAM: *12.***.*86-40, CHASSI: 9BD341A4XNY746308.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO E-mail: [email protected] CPF: *99.***.*61-34, Telefones: (61) 98411-6500 / (61) 98411-6500 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de setembro de 2023, 14:46:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169631568 Petição Inicial Petição Inicial 23082318425262100000155711701 169631569 PLANILHA DE DEBITO 1183498_04 Documento de Comprovação 23082318425295300000155711702 169631570 Procura??o 1183498_doc_4 Procuração/Substabelecimento 23082318425318200000155711703 169631571 ATA 1183498_doc_1 Procuração/Substabelecimento 23082318425346700000155711704 169631572 TELA RECEITA FEDERAL 1183498_doc_3 Documento de Comprovação 23082318425420300000155711705 169631573 SUBSTABELECIMENTO 1183498_doc_2 Procuração/Substabelecimento 23082318425437300000155711706 169631574 SUBSTABELECIMENTO 1183498_doc_5 Procuração/Substabelecimento 23082318425460100000155711707 169631576 CONTRATO 1183498_06 Documento de Comprovação 23082318425478400000155711709 169631577 GRAVAME 1183498_02 Documento de Comprovação 23082318425513600000155711710 169631578 TELA DETRAN 1183498_01 Documento de Comprovação 23082318425530000000155711711 169631579 NOTIFICAÇÃO 1183498_05 Documento de Comprovação 23082318425545800000155711712 169631580 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1183498_08 Documento de Comprovação 23082318425573600000155711713 169743775 Decisão Decisão 23082418571282300000155812940 169743775 Decisão Decisão 23082418571282300000155812940 170463387 Certidão Certidão 23083018505943100000156450533 171495614 Petição Petição 23091113444637500000157365139 171495621 EMENDAAINICIALPETIO118349812 Petição 23091113444649500000157365146 -
27/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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