TJDFT - 0734911-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 20:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JANETE DE ALMEIDA MENEZES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 208722766, ao argumento de que houve "erro de fato" no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o devedor sequer declina quais dos vícios de fundamentação vinculada entende presentes na decisão recorrida.
Deveras, a leitura atenta do ato vergastado revela que as razões que fundamentam a conclusão do Juízo encontram-se redigidas de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Igualmente procedeu-se ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não se evidencia omissão ou contradição interna.
Também não há patente equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos materiais objetivos (cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc) capazes de prejudicar a cognição da matéria veiculada e de sustentar a oposição dos embargos.
O que se verifica é mero inconformismo da ré pautado em suposto erro de julgamento, pretendendo que prevaleça o seu entendimento acerca da fixação de honorários no procedimento integrativo, mas a sentença apontou satisfatoriamente os fundamentos que afastam a incidência da verba no caso concreto.
Assim, ausente indicação do vício de fundamentação vinculada e estando a sentença devidamente fundamentada quanto ao ponto suscitado pela ré, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JANETE DE ALMEIDA MENEZES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença, proposta por JANETE DE ALMEIDA MENEZES em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a parte autora ter sido pessoalmente intimada para a prática de atos processuais (ID nº 205941305).
Deveras, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1].
Após o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021) -
26/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:21
Outras decisões
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24/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JANETE DE ALMEIDA MENEZES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão de ID 192019780.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:40:19.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JANETE DE ALMEIDA MENEZES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada (ID 191947320).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à exequente acerca da petição ora juntada, pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 22:35:21.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
03/04/2024 22:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:59
Outras decisões
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18/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JANETE DE ALMEIDA MENEZES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 182771691, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega omissão quanto à interpretação teleológica da Lei nº 14.010/2020 e entendimento do STJ.
Contradição acerca do procedimento utilizado.
Omissão pela falta de apreciação do pedido de improcedência dos pedidos dos liquidantes.
Omissão acerca da aferição do quantum da desvalorização do imóvel, se esta também se dará por meio de prova técnica (perícia) ou apenas por meio de provas documentais de outros processos.
Erro de fato pela não observância da impossibilidade da incidência de juros de mora.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta da decisão, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Deveras, restou expressamente consignado que "ainda que se desconsiderasse a data da distribuição, a ré se esquece dos efeitos extraordinários determinados pela Lei nº 14.010/2020 (Pandemia de Covid-19), cujo período excepcional deve ser acrescido ao prazo prescricional em curso, de modo que o termo final para a ocorrência da extinção sequer ocorrera".
A Lei não faz qualquer distinção ou impõe exigência, sendo objetiva a determinação de suspensão da prescrição entre 12.6.2020 e 30.10.2020 (141 dias corridos), de modo que o termo para implemento da prescrição postergou-se para 11.1.2024, data posterior à emenda da inicial.
Quanto à suposta omissão no tocante ao entendimento do STJ no sentido de que "a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo", igualmente não assiste razão ao embargante.
Consta expressamente da decisão recorrida: "Conforme literalidade do §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, que na espécie fora o dia 21.8.2023".
Quanto aos juros moratórios a decisão embargada foi igualmente clara, in verbis: “a matéria também já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, fixada a tese de que 'os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior' - Tema nº 685.
Portanto, eventuais os juros de mora em desfavor da ré devem ser contados a partir da sua citação na Ação Civil Pública (14.3.2013 - ID nº 91233129)”.
Quanto a prova técnica a decisão facultou às partes “ juntarem aos autos prova documental de outros processos que entendam adequadas ao caso destes autos para fins de aproveitamento”.
Por fim, resta evidente que o procedimento do presente feito é o de liquidação de sentença.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/02/2024 20:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:34
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: JANETE DE ALMEIDA MENEZES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
31/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:25
Outras decisões
-
19/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JANETE DE ALMEIDA MENEZES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734911-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JANETE DE ALMEIDA MENEZES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO, EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, conforme qualificações constantes dos autos.
A requerimento da parte autora fica sobrestado o cumprimento de sentença da parte líquida.
Cite-se e intime-se para resposta e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres ou documentos elucidativos, com o escopo de alcançar a apuração do valor relacionado à indenização por danos materiais do imóvel nos termos do título em liquidação, conforme estabelece ao artigo 510, do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação via PJ-e.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 17:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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27/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:13
Outras decisões
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20/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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