TJDFT - 0710722-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GIELSON TAMBERG DE SOUZA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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16/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de GIELSON TAMBERG DE SOUZA GOMES em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de GIELSON TAMBERG DE SOUZA GOMES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710722-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIELSON TAMBERG DE SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas ID n. 170348349 e ID n. 172245135 e anexos.
Nome: GIELSON TAMBERG DE SOUZA GOMES Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: NISSAN, MODELO: VERSA 1.0 12V MC 4P, ANO/MODELO: 2017/2017, COR: PRETA, PLACA: PBE0637, RENAVAM: 001133991316, CHASSI: 94DBFAN17JB200650.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
Alessandro Alves de Souza, portador do CPF *23.***.*42-00 , telefone (61) 9815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de setembro de 2023, 15:00:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169857939 Petição Inicial Petição Inicial 23082513205823500000155912885 169857941 01- PETICAO53282124 Anexos da petição inicial 23082513205838900000155914337 169857942 02-PROCURACAO53282113 Outros Documentos 23082513205867900000155914338 169857944 03-SUBSTABELECIMENTO53282114 Outros Documentos 23082513205898900000155914340 169859795 04-ESTATUTO SOCIAL53282116 Outros Documentos 23082513205924600000155914341 169859796 05-EXONERACAO E CONDUCAO53282118 Outros Documentos 23082513205953800000155914342 169859798 06-CONTRATO53282119 Outros Documentos 23082513205975400000155914343 169859799 07 -NOTIFICACAO53282120 Outros Documentos 23082513210001300000155914344 169859800 08 - PLANILHA DE CALCULO53282122 Outros Documentos 23082513210023700000155914345 169859802 09-GRAVAME53282123 Outros Documentos 23082513210047300000155914347 169871186 Decisão Decisão 23082720224402100000155929489 169871186 Decisão Decisão 23082720224402100000155929489 170348347 Petição Petição 23083011041264200000156349026 170348349 01-PETICAO53429600 Petição 23083011041274600000156349027 170767493 Certidão Certidão 23090118465491900000156718818 172245131 Petição Petição 23091813550927600000158033808 172245135 01-MANIFESTACAO53797434 Anexos da petição inicial 23091813551003800000158033811 172245137 02-DOCUMENTO53797435 Outros Documentos 23091813551111500000158033813 -
28/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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