TJDFT - 0740182-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 25.6.2024, cujo provável termo final será 25.6.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:44
Outras decisões
-
17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:27
Indeferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:35
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 20:35
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA Endereço: SQN 211 Bloco J, 410, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70863-100 Nome: VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO Endereço: SQN 211 Bloco J, 410, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70863-100 Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA, VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) DEFIRO a penhora do veículo marca FORD/KA, modelo SE 1.0 HA B, ano 2017/2018, placa PBE9751.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE - ID nº 191389182).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a remoção.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Deferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA, VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Consulta SNIPER Promova-se a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER. - Consulta Renajud Segue consulta realizada via convênio Renajud.
Em seguida, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 20:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:23
Deferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:41
Outras decisões
-
29/11/2023 08:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Outras decisões
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 06:29
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO - CPF: *37.***.*55-20 (EXECUTADO) e VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA - CPF: *31.***.*82-38 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:03
Outras decisões
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:01
Deferido o pedido de GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*29-96 (EXEQUENTE).
-
01/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740182-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GIVANI DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR ANDRE SILVA DE LIMA, VANUZA NAARA DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, porquanto a memória de cálculo deve observar os limites da coisa julgada: individualização da obrigação, porquanto não fora reconhecida expressamente a solidariedade entre os devedores; observar corretamente a distribuição dos ônus sucumbenciais (84% dos honorários e custas).
Deverá, ainda, retificar o valor atribuído a causa, uma vez que deve corresponder ao proveito econômico perseguido e recolher as custas correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Retifique-se a autuação, a fim de alterar a classe processual para cumprimento de sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 20:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
27/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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