TJDFT - 0702861-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de SALETE TEODORO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702861-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SALETE TEODORO DOS SANTOS REQUERIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante anexado aos autos (ID 171160667).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, a credora concordou tacitamente com o cumprimento da obrigação, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação.
Dessa forma, o cumprimento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 11:53
Decorrido prazo de SALETE TEODORO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*42-15 (REQUERENTE) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de SALETE TEODORO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 21:51
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:36
Outras decisões
-
04/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 10:01
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - CNPJ: 90.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:11
Deferido o pedido de SALETE TEODORO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*42-15 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2023 12:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SALETE TEODORO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702861-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALETE TEODORO DOS SANTOS REQUERIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SALETE TEODORO DOS SANTOS contra RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 10/11/2022, às 18h55, fez uma compra no valor de R$ 259,80 na Loja Renner localizada no Taguatinga Shopping, mas que à 20h48 do mesmo dia foi efetuada uma nova compra no valor de R$ 2.773,30, parcelada em 5x de R$ 554,66, a qual não reconhece.
Aduz que no horário em questão já estava em seu local de trabalho e que a compra não reconhecida foi efetuada com a mesma operadora de caixa que passou a compra reconhecida horas antes.
Relata que o requerimento apresentado foi negado em 19/12/2022, havendo recebido como resposta que a compra era devida, pois teria sido realizada com uso de cartão e senha pessoais e que, no dia 17/01/2023, solicitou filmagens da loja no momento e horário da transação contestada, mas recebeu resposta em 24/01/2023 que as filmagens não estavam mais disponíveis.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 162938425).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora não comprava nenhuma tentativa de contato com a ré e nega a prática de qualquer ato ilícito.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela parte requerida.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
A autora alega que 02 (duas) compras foram realizadas em seu cartão administrado pela ré no dia dos fatos (10/11/2023), mas que reconhece apenas uma das transações, aquela datada de 18h55 no valor de R$ 259,80.
Após contestar a transação efetuada às 20h48 do mesmo dia, no mesmo estabelecimento comercial, recebeu como resposta que a compra teria sido realizada com utilização de cartão e senha pessoal, de modo que seu requerimento foi negado.
Ocorre que a autora comprova que, no dia e no horário da transação realizada, estava em seu local de trabalho, o que corrobora a alegação de que a compra não fora por si efetuada (ID 156420667).
Logo, restou incontroversa a realização de transação com o cartão de titularidade da parte requerente e a contestação da referida transação. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes a estas transações.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte ré não logrou êxito em comprovar que os lançamentos na fatura de cartão de crédito impugnados pela parte requerente são regulares, a despeito de sua negativa, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, principalmente naquelas em que concedem crédito, como é o caso do contrato objeto desta demanda.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Não havendo nos autos prova que a ré assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, sem a utilização de senhas de segurança, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato à requerida em novembro/2022, embora esta tenha renovado a cobrança dos valores decorrentes do uso fraudulento do cartão em 10/11/2022.
Neste cenário, é manifestamente indevida a cobrança levada a efeito pela ré das transação realizada às 20h48 do dia 10/11/2021 no cartão de crédito final 0720, razão pela qual a declaração nulidade das referidas transações e, consequente, de inexistência de todos os débitos delas decorrentes – incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes das mesmas cobranças – são medidas que se impõem.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado à autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial apenas para DECLARAR a inexistência de débitos decorrentes da transação contestada pela requerente, datada de 10/11/2022, às 20h48, com o cartão de crédito final 0720, no valor de R$ 2.773,30 e cobrada em 05 (cinco) parcelas de R$ 554,90 nas faturas com vencimento nos meses de janeiro e de maio/2023.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 02:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SALETE TEODORO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SALETE TEODORO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/06/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:33
Deferido o pedido de SALETE TEODORO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*42-15 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719533-78.2023.8.07.0016
Jose Alberto Mascarenhas Rocha
708 Norte Pneus Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:49
Processo nº 0707946-62.2018.8.07.0007
Bruno Barbosa de Souza
R &Amp; M Comercio de Pecas para Veiculos Lt...
Advogado: Fabricio Arcanjo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2018 14:34
Processo nº 0703914-44.2023.8.07.0005
Dalmo Vieira Santos Junior
Everaldo Alves Barros
Advogado: Dalmo Vieira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 12:30
Processo nº 0720841-62.2021.8.07.0003
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Ronaldo Junio de Queiroz Marques
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 14:05
Processo nº 0726756-19.2022.8.07.0016
Ciro Carvalho Miranda
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Ciro Carvalho Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 07:21