TJDFT - 0720841-62.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO Diante da manifestação da parte credora (ID 213986346), ao pleitear a desconstituição da penhora do automóvel de propriedade da parte devedora (FIAT/SIENA, placa JFQ-3285/DF), ante o regular adimplemento mensal do pacto celebrado, DEFIRO a desconstituição da penhora do veículo.
CANCELO, por conseguinte, a restrição judicial de TRANSFERÊNCIA que havia sido inserida na aludido automóvel, consoante tela anexa ao decisum.
Intimem-se as partes para ciência da medida do deferimento da desconstituição da penhora e cancelamento da restrição judicial de transferência.
Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
14/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
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09/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 170015177.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Exclua-se o alerta de Defensor Dativo, em face do acordo entabulado entre as partes, antes da efetiva nomeação, bem como o NPJ da Uniplan, que noticiou a impossibilidade de prestar a assistência jurídica.
Mantenha-se, no entanto, a restrição RENAJUD de Transferência pelo período deferido (um ano).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 20:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES DECISÃO Em consonância com o pedido do devedor (ID 154156719), e diante da reiterada irresignação dele, acerca da exigibilidade da dívida perseguida pela escola credora, foi proferida a Decisão de ID 161056986, que nomeou, inicialmente, um dos NPJ dessa circunscrição judiciária e, em caso de recusa ou impossibilidade deles, a assistência jurídica de um advogado dativo.
Ato contínuo, verifica-se a recusa manifestada pelo IESB (ID 16906110), assim como pelo UNIPLAN (169808802), na prestação do aludido serviço jurídico, razão pela qual, PROCEDA-SE à nomeação de ADVOGADO DATIVO, em favor do devedor, de modo a instrui-lo e prestar a assistência jurídica que for possível no atual momento processual.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Após a nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte executada para ciência, bem como intime-se o referido patrono para habilitar-se nos autos, requerendo o que entender de direito em benefício do executado.
Por fim, aguarde-se e certifique-se eventual decurso de prazo franqueado à escola CREDORA (ID 169161850). -
28/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:47
Nomeado defensor dativo
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25/08/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES DECISÃO A considerar a manifestação do devedor (ID 168787384), acompanhada de documentos que comprovam que ele seria motorista profissional, vindicando a reconsideração da Decisão de ID 168272615, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele, cumpre tecer os esclarecimentos a seguir.
A licença para dirigir, no caso de motorista profissional, é permissão essencial ao exercício da atividade laborativa do executado, sendo certo que a suspensão da CNH do devedor acarretará a impossibilidade de garantir a sua própria subsistência, assim como de sua família, aviltando os direitos fundamentais do devedor, mormente porque tal medida seria inadequada ao propósito do credor e teria,
por outro lado, o potencial de comprometer o princípio da dignidade da pessoa humana.
Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que autoriza o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, dentre elas a apreensão da CNH e a suspensão do direito de dirigir.
Assim, em conformidade com o aludido julgado, foi proferida a Decisão de ID 168272615, que acolheu o pleito do credor, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada.
No entanto, vindo aos autos a manifestação do executado (ID 168787359), tem-se que ele logrou êxito em comprovar, por meio da juntada de sua CNH, na qual está insculpida a informação de que ele “Exerce Atividade Remunerada - EAR” (ID 168787383); bem como com a juntada de sua CTPS Digital, na qual se verifica que ele seria contratado na função de “Motorista Profissional de Guincho” (ID 168787384) -, a determinação de suspensão da CNH deve ser RECONSIDERADA, por parte deste juízo.
Isso porque, uma vez sinalizada a situação excepcional, na qual o devedor comprove depender de sua CNH para o exercício de atividade profissional, a revisão da determinação é medida que se impõe.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARTIGOS 139 E 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. "2 - A adoção da medida de suspensão da CNH não é capaz de ofender o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, pois a locomoção do Devedor pode se dar por todos os meios que não a direção pessoal de veículo automotor.
Ademais, na situação dos autos, não há informação que permita questionamento da adequação da providência, pois não existe prova de que o Executado dependa de sua CNH para o exercício de atividade profissional ou de outro direito de semelhante estatura. 3 - A suspensão da carteira de motorista da parte Devedora deve perdurar tão somente enquanto for possível a cobrança judicial, devendo ser suplantada caso ocorra qualquer dos fenômenos que ensejam a extinção do Feito.
Agravo de Instrumento provido" (Acórdão 1329068, 07518421120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...) (Acórdão 1411931, 07378192620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARTIGOS 139 E 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV inseriu no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, o dever de efetivação.
Dispõe que o juiz, na qualidade de presidente do processo, determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (Acórdão 1383165, 07279296320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. "2 - A adoção da medida de suspensão da CNH não é capaz de ofender o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, pois a locomoção do Devedor pode se dar por todos os meios que não a direção pessoal de veículo automotor.
Ademais, na situação dos autos, não há informação que permita questionamento da adequação da providência, pois não existe prova de que o Executado dependa de sua CNH para o exercício de atividade profissional ou de outro direito de semelhante estatura. 3 - A suspensão da carteira de motorista da parte Devedora deve perdurar tão somente enquanto for possível a cobrança judicial, devendo ser suplantada caso ocorra qualquer dos fenômenos que ensejam a extinção do Feito.
Agravo de Instrumento provido" (Acórdão 1329068, 07518421120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1411935, 07021238920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, REVOGO a Decisão de ID 168272615.
Proceda-se ao cadastramento do NPJ, conforme determinado no ID 161056986.
Intimem-se as partes, devendo a escola CREDORA requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:43
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES DECISÃO Constatando que, até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 160883709, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como a apreensão da CNH e a suspensão do direito de dirigir, pois que inconcebível que o Poder Judiciário, destinado a solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Assim se manifestou o Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da mencionada ADI: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".
No caso dos autos, o credor busca o recebimento de crédito insculpido em título executivo (contrato de ensino), estando a parte devedora inerte em relação aos pagamentos devidos, posto que o feito se estende com longo período com variadas tentativas de liquidação da dívida.
Nesses lindes, tem-se que restou demonstrado nos presentes autos que a parte devedora atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, tendo se mantido inerte a todos as ordens de cumprimento da obrigação, não se dispondo sequer a propor acordo para composição da lide, a demonstrar estar disposta ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida.
De se consignar que, quem não cumpre a obrigação de pagar as suas dívidas, dando ensejo a um processo de execução, está em mora e deve assumir os ônus decorrentes da sua inadimplência, inclusive suportar as medidas executivas atípicas adotadas a fim de obrigar o devedor a adimplir com os créditos devidos ao credor.
Trata-se de medidas próprias da execução forçada (CPC, art. 788), na qual se busca pela força coercitiva do processo de execução judicial obrigar o devedor inadimplente a cumprir a obrigação.
In casu, a recalcitrância da devedora quanto ao adimplemento da obrigação, revela-se proporcional e adequada a suspensão da licença de dirigir da executada pelo período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Pois, conquanto já tenha o STJ decidido que as medidas coercitivas para forçar o pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, tem-se que, no caso em apreço, o tempo se revela suficiente a cumprir a finalidade da medida e convencer a devedora de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que não poder dirigir.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, do CPC/2015.
Sem prejuízo, diante da decisão de ID 161056986, que nomeou um dos Núcleos de Prática Jurídica que atuam nesta Circunscrição para prestar-lhe assistência nesta demanda, bem como por não ter sido vinculado ainda qualquer um deles, encaminhem-se os autos aos Núcleo de Prática Jurídica do IESB e, em caso de rejeição, da UNIPLAN para manifestação, em favor do devedor.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que suspenda pelo período de 1 (um) ano, ou até que haja a efetiva liquidação do débito objeto da lide, a CNH da parte executada: RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES (CPF *08.***.*25-34).
Comprovada a suspensão da CNH, registre-se no sistema do PJe o alerta: Carteira Nacional de Habilitação suspensa. -
11/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-62.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES DECISÃO DEFIRO, o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 161056986, de pesquisa do atual endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência dos seguintes endereços vinculados ao nome da parte devedora: QNP 10 CONJUNTO A CASA: 7 - CEILÂNDIA SUL - CEP: 7223110; QNM 38 CONJUNTO J LOTE 24 - TAGUANTINGA NORTE - CEP: 72145810.
Desse modo, expeçam-se mandados de penhora e avaliação do veículo localizado na consulta de ID 129173867 (FIAT SIENA HLX FLEX, ano/modelo: 2004/2005, placa: JFQ-3285/DF), e/ou tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, para os endereços indicados na pesquisa, bem como para aquele endereço indicado pelo credor ao ID 160883709, qual seja: Quadra 418, Conjunto P, Lote 25, Santa Maria, Brasília - DF, CEP 72.541-816.
Caso o mandado de penhora reste sem cumprimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido subsidiário formulado pelo credor na petição de ID 160883709 de deferimento das medidas coercitivas atípicas (suspensão de passaporte e CNH).
Por fim, proceda-se à nomeação do Núcleo de Prática Jurídica em favor da parte executada. -
11/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:59
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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01/05/2023 11:25
Recebidos os autos
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01/05/2023 11:25
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:57
Deferido o pedido de RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES - CPF: *08.***.*25-34 (EXECUTADO).
-
03/04/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:02
Indeferido o pedido de RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES - CPF: *08.***.*25-34 (EXECUTADO)
-
07/03/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:14
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/12/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:09
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
23/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:59
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 18:50
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:50
Deferido o pedido de
-
22/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:43
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:51
Deferido o pedido de
-
09/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:03
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:13
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2022 16:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) em 20/06/2022.
-
21/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:10
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de RONALDO JUNIO DE QUEIROZ MARQUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) em 10/02/2022.
-
22/12/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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