TJDFT - 0715252-03.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0715252-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: NATANAEL DOS SANTOS FERNANDES Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Natanael dos Santos Fernandes e, subsidiariamente, de sua substituição pela medida cautelar de internação provisória de que trata o inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 172867281).
A Defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, em razão da inexistência dos fundamentos que a ensejaram, as condições de inimputabilidade do custodiado e, por fim, pleiteia a substituição da prisão pela internação provisória do requerente “no estabelecimento de atenção psicossocial denominado Vida Centro de Convivência e Atenção Psicossocial – LTDA, CNPJ nº 36.767.721.0001/79” (ID 172867281).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 173110750). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais (0714886-61.2023.8.07.0009), verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante, em 17/9/2023, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 172192471 daqueles autos).
Na audiência de custódia realizada em 18/9/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (ID 172232357 dos autos principais).
Ressalto que a medida cautelar imposta é aplicável ao caso concreto, considerando que a legislação processual impõe que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ademais, a prisão preventiva requer a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal, quando as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostrarem eficientes.
A materialidade do crime e os indícios de autoria estão presentes, e podem ser corroborados pela Ocorrência Policial nº 6.347/2023 – 26ª DP (ID 172192485), pelo Despacho Ordinatório nº 378/2023 (ID 172192474), pelo Recibo de Entrega de Preso nº 468/2023 (ID 172192475), pela Nota de Culpa nº 439/2023 (ID 172192476), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 634/2023 (ID 172192477), pela Guia de Recolhimento de Preso nº 568/2023 (ID 172192484), bem como pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial.
Ressalte-se que os IDs referidos neste parágrafo são dos autos principais nº 0714886-61.2023.8.07.0009.
Em sede policial (ID 172192472, p. 1, dos autos nº 0714886-61.2023.8.07.0009), o condutor da prisão em flagrante, Jaerley de Sousa e Silva, aduziu que: “[...] o fato ocorreu no ADE OESTE QR 1029, conjunto 4, em frente a casa 45, Samambaia-DF, por volta das 7h30.
Que foram acionados, via COPOM, a respeito de uma mulher que teria sido esfaqueada.
Assim, foram até o local, o SAMU já estava no local prestando atendimento a vítima, CLAUDIA CINTRA GUIMARÃES.
Os populares informaram que o autor, NATANAEL DOS SANTOS FERNANDES, havia esfaqueado uma vizinha.
Que a vítima foi encaminhada ao hospital HRT, com várias facadas no corpo e estava em estado de choque.
O agressor, por sua vez, estava detido por populares, com algumas lesões na cabeça em razão de agressão dos populares.
Que o suspeito foi encaminhado à UPA para emissão da Guia de Atendimento.
Que o senhor ISRAEL FAGUNDES DE JESUS [...] foi quem tomou a faca do autor.
Que o declarante anotou os dados da possível testemunha, mas ele não compareceu nesta delegacia.
Que os agentes desta delegacia diligenciaram na tentativa de localizar a testemunha para ser ouvida, contudo, receberam a informação que ele estava muito bêbado e, possivelmente, não poderia ser ouvido.
Que a vítima ainda estava consciente, mas em estado de choque.
Que havia muito sangue na rua, contudo, o local já havia sido desfeito, pois as pessoas pisavam e cachorros andavam por cima.
Que os familiares do suspeito também nada informaram a respeito dos fatos, apenas que chegaram depois do ocorrido [...]” Na delegacia de polícia (ID 172192472, p. 2, dos utos nº 0714886-61.2023.8.07.0009), a testemunha Alline Kely de Almeida Melo, soldado da PMDF, relatou que: “[...] foram acionados, via COPOM, a respeito de uma mulher esfaqueada, fato ocorrido na ADE OESTE QR 1029, conjunto 4, em frente a casa 45, Samambaia-DF, por volta das 7h30.
Assim, foram até o local e encontraram o autor já detido por populares apresentando-se com algumas lesões, razão pela qual foi encaminhada à UPA para emissão da GAE.
No local, a vítima foi identidade como sendo CLÁUDIA CINTRA GUIMARÃES que estava sendo atendida pelo SAMU.
Com a relação ao seu estado, segundo informou o SAMU, estava com várias perfurações de faca e em estado de choque.
Que a vítima foi encaminhada ao hospital HRT.
O autor foi identificado como sendo NATANAEL DOS SANTOS FERNANDES.
Que o senhor ISRAEL FAGUNDES DE JESUS [...] foi quem tomou a faca do autor.
Que anotaram os dados da possível testemunha, mas ele não compareceu nesta delegacia.
Que a vítima ainda estava consciente, mas em estado de choque.
Que havia muito sangue na rua, contudo, o local já havia sido desfeito, pois as pessoas transitaram no local.
Que os familiares do suspeito também nada informaram a respeito dos fatos, apenas que chegaram depois do ocorrido [...]” Ouvida em sede policial (ID 172192472, p. 3, dos autos nº 0714886-61.2023.8.07.0009), a vítima Cláudia Cintra Guimarães, que estava hospitalizada no HRT, porém, consciente, esclareceu aos agentes lotados na 26ª DP, ROGER, matrícula 579599 e agente JUNIOR, matrícula 78372-2, que: “[...] seu vizinho NATANAEL DOS SANTOS FERNANDES desferiu vários golpes de faca nela.
Que isso ocorreu em razão dele ter sido preso há algum tempo quando ela acionou a polícia.
Que o autor é problemático, cria confusão com tudo, inclusive em relação ao cachorro da declarante.
Que há 3 dias NATANAEL foi até sua casa e disse que a mataria.
Que hoje, ele chegou pelas costas e desferiu mais de 20 facadas na vítima.
Que NATANEL briga com todo mundo, é um psicopata esquizofrénico.
Que NATANEL já arremessou bosta de cachorro na declarante e ambos vieram para a delegacia, onde ele ficou preso por ter furado um pneu de uma viatura quando chegou na delegacia.
Que a declarante ficará internada e se submeterá a uma cirurgia [...]” Interrogado perante a autoridade policial (ID 172192472, p. 4, dos autos nº 0714886-61.2023.8.07.0009), o indiciado Natanael dos Santos Fernandes afirmou que: “[...] o fato ocorreu na ADE OESTE QR 1029, conjunto 4, em frente a Casa 45, Samambaia-DF, por volta das 7h30.
Que, há algum tempo, o declarante arremessou bosta de cachorro na vizinha, CLÁUDIA CINTRA GUIMARAES e, em razão disso, foi preso nesta delegacia.
Que nesse dia, o declarante também furou os pneus de uma viatura do corpo de bombeiro ao chegar na delegacia.
Que ficou com raiva da vizinha por ter sido preso e ela passou a zombar dele.
Que devido a isso, armou-se com uma faca e desferiu vários golpes na vítima.
Que tinha a intenção de matá-la quando aplicou os golpes de faca.
Que fez isso por estar revoltado por ter sido preso por culpa dela.
Ademais, o cachorro da CLAUDIA continua defecando na calçada do declarante e ela não faz nada.
Assim, confessa que desferiu vários golpes de faca na vizinha CLAUDIA e que tinha a intenção de matá-la tendo como motivação o fato do cachorro dela defecar na calçada do declarante e também por ter sido preso, há algum tempo, em razão dela ter acionado a polícia numa discussão entre eles [...]” Conforme explanado na decisão que decretou a prisão, o fato imputado ao requerido é de extrema gravidade, pois, segundo as investigações, o agressor, em tese, mediante motivação fútil, teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima, inclusive pelas costas, em via pública, não se intimidando com a presença de testemunhas oculares do fato, demonstrando frieza, extrema violência, desprezo pela vida humana, confiança na impunidade e desrespeito à norma penal, extrapolando o tipo em abstrato.
Portanto, não há que se falar de ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que está devidamente respaldada na garantia da ordem pública e por estarem presentes a materialidade do crime e os indícios de autoria em face do requerente.
Em que pese a alegação da Defesa de que o custodiado possui condições favoráveis por ser tecnicamente primário e de bons antecedentes e ter ocupação lícita e residência fixa, essas circunstâncias não são suficientes para afastar, neste momento, a necessidade da prisão preventiva.
Nesse sentido entende o STJ: "[...] A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema [...] (Processo: RHC 108864/RJ; Relatora: Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2019). [...] É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. [...]. (Processo: HC 559544 / SP; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 11/05/2020).
Por outro lado, quanto à alegação de inimputabilidade penal, tenho que o presente procedimento não se presta a atestar tal situação, visto que se destina apenas a apreciar a necessidade da custódia cautelar do requerente, o que, conforme dito acima, está evidenciada de forma concreta e fundamentada.
Com efeito, a aferição da inimputabilidade do requerente no momento da prática delitiva exige produção probatória mais aprofundada, notadamente o laudo pericial, ressaltando-se, nesse contexto, a existência de incidente próprio apto a averiguar a situação apresentada, pelo qual cabe à Defesa postular a instauração, mediante a juntada dos documentos pertinentes.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, imprescindível para a situação em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação, bem como o pedido subsidiário de substituição pela medida cautelar de que trata o inciso VII do art. 319 do CPP, e MANTENHO o decreto de prisão preventiva de NATANAEL DOS SANTOS FERNANDES, por seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 51 -
26/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:29
Mantida a prisão preventida
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25/09/2023 18:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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25/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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