TJDFT - 0753767-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:19
Outras decisões
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753767-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração opostos por MARA BOTELHO PEREIRA em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, obscuridade quanto à análise do documento sob o id. 172656333, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte embargada no id. 194863861.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
A Sentença menciona expressamente: "não havendo comprovação da data do requerimento administrativo de emissão de declaração de dívida de exercícios findos" o que não se confunde com a declaração apontada pela parte autora no id. 172656333.
Não há prova nos autos de qualquer requerimento administrativo de pagamento do valor, tempestivo, apto a suspender a prescrição.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:01
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753767-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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28/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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17/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753767-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:10
Outras decisões
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22/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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