TJDFT - 0714842-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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08/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714842-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA APARECIDA ALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CECILIA APARECIDA ALVES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
A preliminar carência da ação por ausência de interesse de agir arguida pela parte ré merece prosperar em relação aos pacotes contratados para Florianópolis (pedido nº 10184683), e Natal (pedido 10183776), diante da ausência de pedido por via administrativa para cancelamento dos pacotes.
Assim, parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não solicitou o cancelamento do pacote turístico.
A ausência de prévio requerimento administrativo é exigência para demonstrar o interesse de agir da autora em face a demanda.
Assim, não houve a negativa da empresa ré no reembolso dos valores despendidos pela autora, inexiste pretensão resistida, assim não existe lugar para o chamamento da atividade jurisdicional.
Passo a análise do pedido para ressarcimento dos valores pagos no pacote para São Luís + Barreirinhas - Lençóis Maranhenses (pedido nº 9327063).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para São Luís + Barreirinhas - Lençóis Maranhenses (pedido nº 9327063), no valor de R$ 6.328,80 (Seis Mil Trezentos e Vinte e Oito Reais e Oitenta Centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Quanto ao pacote São Luís + Barreirinhas - Lençóis Maranhenses (pedido nº 9327063), a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta do pacote São Luís + Barreirinhas - Lençóis Maranhenses.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve à ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos nos pacotes para Florianópolis (pedido nº 10184683) e Natal (pedido 10183776), extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de ressarcimento do valor pago no pacote de indenização São Luís + Barreirinhas - Lençóis Maranhenses (pedido nº 9327063), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 6.328,80 (Seis Mil Trezentos e Vinte e Oito Reais e Oitenta Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA ALVES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:08
Outras decisões
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20/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CECILIA APARECIDA ALVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714842-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA APARECIDA ALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a audiência de conciliação designada, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu (ID 173004236).
Remetam-se os autos ao i. 2º NUVIMEC para a realização da audiência de conciliação já designada entre as partes, uma vez que a fase conciliatória é imperativa nos Juizados Especiais Cíveis, oportunizando as partes de solucionarem a demanda da forma que melhor lhes convém, e vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a audiência já designada e a citação e intimação já expedida.
Ademais, eventual acordo entre as partes em nada prejudicará o trâmite das ações civis públicas, e não constituirá qualquer óbice à homologação por este Juízo.
Após a oportunidade da conciliação, e não havendo acordo, sem prejuízo dos prazos de contestação e réplica eventualmente deferidos na sessão de conciliação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito e/ou julgamento da lide.
Registre-se, no entanto, que, para apreciação do pedido de suspensão, deverá o advogado subscritor da petição juntar a procuração outorgada pelo réu, bem como os atos constitutivos da empresa, sob pena de ineficácia da petição apresentada.
Deverá, ainda, juntar a cópia integral das Ações Civis Públicas em andamento, em especial das decisões que receberam a inicial e que determinaram a suspensão das ações individuais em curso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:35
Outras decisões
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25/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:30
Outras decisões
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03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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