TJDFT - 0703327-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Ofício de requisição
-
04/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
05/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de IGOR LOPES CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703327-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR LOPES CARVALHO EXECUTADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO I _ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa/DF propôs o Cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios e o reembolso das custas contra Engecopa Construtora Incorporadora S/A, atribuindo a causa o valor de R$ 3.526.967,75 relativo ao processo físico nº 2012.01.1.009294-6, autos eletrônicos associados, ID 119355784.
Em 06/04/202, a Decisão ID 128878790 acolheu a impugnação apresentada pela executada Engecopa nos seguintes termos: "1 _ Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade para a execução dos honorários advocatícios e o excesso da execução quanto ao reembolso das custas. 2 _ Tendo em vista a sucumbência mínima, art. 86, parágrafo único, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico, ou seja, a quantia decotada." Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa/DF interpôs Agravo de Instrumento nº 0710949-75.2020.8.07.0000, o qual foi desprovido nos seguintes termos, ID 119355777: "Dessas inferências deriva a certeza de que a argumentação alinhada pela agravante ressente-se de suporte material, devendo o agravo ser desprovido, consoante a fundamentação alinhada.
Diante do alinhado, a pretensão agitada pela agravante deve ser desprovida, ainda que por fundamentos diversos, pois, da omissão do concertado, ressoa que inexistem honorários passíveis de execução.
Ademais, desprovido o agravo, os honorários de sucumbência impostos à agravante por ter saído vencida na fase executiva, ante o acolhimento da impugnação formulada pela agravada, devem ser majorados, consoante o orienta o §11 do artigo 85 do estatuto processual.
Assim é que, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido, deve ser majorada para o equivalente a 12% (doze por cento) do proveito econômico pretendido no executivo, porquanto se traduz no excesso denunciado e assimilado.
Esteado nos argumentos alinhados, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Desprovido o agravo, majoro os honorários advocatícios impostos aos agravantes para o equivalente a 12% (doze por cento) do excesso reconhecido, devidamente atualizado.
Custas pela agravante." O Desembargador Presidente do TJDFT indeferiu o processamento do recurso especial, ID 119355778.
O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ID 119355782.
Em Embargos de Declaração,o STJ acolheu os embargos de declaração, ID 119355783: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 17 de dezembro de 2021, ID 1119355789.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO IGOR LOPES CARVALHO ajuizou o Cumprimento de Sentença contra CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S.A atribuindo a causa o valor de R$ 897.916,40 (oitocentos e noventa e sete mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), ID 119355773 Procuração outorgada ao Advogado IGOR LOPES CARVALHO, constituído por Engecopa Construtora Incorporadora S/A, ID 119355787 Planilha de débito, ID 119355775.
Custas recolhidas, ID 119355774 Determinada a emenda à inicial, ID 128878771, o exequente apresentou os documentos complementares, ID 128878761 Em 24/06/2022, a decisão ID 129134461 recebeu o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
O exequente apresentou os Embargos de Declaração, ID 129232163, alegando que o rito a ser seguido no presente caso é o previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, aplicável às empresas privadas, ID 129232163, os quais foram rejeitados pela decisão ID 130131097.
Ceasa/DF apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando o excesso no valor de R$ 188.410,99.
Sustenta que executada é submetida ao regime de precatórios, como entidade integrante da Administração Pública do Distrito Federal, prestadora de serviço público essencial de abastecimento alimentar, conforme art. 23, inciso VIII, Constituição Federal, e jurisprudência do STF, ID 131770271.
Juntou a planilha ID 131770272.
O exequente comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n º 0724437-29.2022.8.07.0000, ID 132000291.
A 1ª Turma Cível deferiu a tutela recursal para suspender o curso do processo, ID 13395945.
Em resposta, o exequente apresentou a resposta à impugnação, ID 134592181 Decisão ID 1472584397 determinou aguardar o julgamento do recurso.
A 1ª Turma Cível comunicou o indeferimento do Agravo de Instrumento n º 0724437-29.2022.8.07.0000 e o respectivo trânsito em julgado ocorrido no dia 29/11/2022, ID 148464883 O exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, ID 159589372.
A Contadoria, ID 149995739, promoveu a atualização do débito judicial, ID 162587088. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa/DF em face do advogado Igor Lopes Carvalho.
Inicialmente, esclarece que o Supremo Tribunal Federal, em diversas situações, decidiu que a CEASA está sujeito ao regime próprio para condenações judiciais da Fazenda Pública.
Alega que há um excesso de execução na ordem de R$ 188.410,99.
Requerer a condenação da parte exequente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sobre o excesso de execução (R$ 188.410,99). 1 _ Em face da anuência da parte exequente, ID 159589372, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a quantia exequenda em R$ 709.505,41, nos termos do cálculo apresentado pela parte executada, ID 131770272.. 2 _ Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor de Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa/DF em 10% do proveito econômico.
Ou seja, a quantia decotada (R$ 188.410,99). 3 _ Expeça-se precatório para pagamento do crédito principal. 3.1 _ Aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo. 4 _ Anote-se a advogada nos cadastros dos presentes autos ID 132000290.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:44
Outras decisões
-
03/02/2023 08:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:15
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:44
Outras decisões
-
23/08/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2022 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 28/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 20:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 20/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:16
Recebidos os autos
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04/07/2022 19:16
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/06/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 17:42
Recebidos os autos
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24/06/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2022 18:16
Recebidos os autos
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20/06/2022 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/03/2022 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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