TJDFT - 0706965-42.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:59
Desentranhado o documento
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09/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR FIGUEREDO PIRES em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente (ID 173378755) e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:54
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706965-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FIGUEREDO PIRES REU: CORTRAP-COOPERATIVA DE RECICLAGEM, TRABALHO E PRODUCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Julio César Figueredo Pires em desfavor de CORTRAP – Cooperativa de Reciclagem, Trabalho e Produção, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o requerente que no dia 04/09/2023 estacionou o seu veículo automotor, GM/Chevette, placa JFG 8630, em frente a uma residência localizada no Condomínio Solar da Serra, Jardim Botânico-DF, quando, por volta das 15h, o caminhão, Hyundai/HD 80, placa REE7G21, dirigido pelo Sr.
Herbert Lenio Pereira Lopes (suposto preposto da empresa demandada), colidiu com o veículo do autor, ao realizar uma manobra irregular em marcha ré, danificando o seu automóvel.
Relata que após a colisão o motorista do caminhão “efetuou uma ligação telefônica para a diretoria da empresa na qual prestava serviços, informando sobre o ocorrido.
Na oportunidade, o diretor Ricardo conversou com o Promovente e se prontificou a arcar com todos os custos relativos ao conserto do veículo”. (ID 172863071, pág. 3).
Não obstante, assevera que, “ao procurar os diretores da empresa proprietária do veículo”, só fora reembolsado pelos valores relativos ao reboque do automóvel.
Narra que não obteve êxito na resolução do litígio na esfera extrajudicial.
Sustenta que terá que despender quantia aproximada a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para reparar integralmente os danos ocasionados ao veículo.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, desta feita, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, bem como da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
Assim, faculto ao requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora declinar o seu estado civil e (se existente e conhecido) o seu endereço eletrônico, bem como o da demandada. 5.
Neste sentido, ainda, a parte autora deverá emendar a petição inicial a fim de promover a juntada aos autos do comprovante de endereço nesta Circunscrição Judiciária em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), justificando o ajuizamento desta ação neste Juízo (art. 53, inciso V, do CPC/2015), já que o documento colacionado em ID 172863076 encontra-se em nome de terceira pessoa, estranha ao feito. 6.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas. 7.
Outrossim, atento ao disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural (instrumento de mandato e substabelecimento colacionados, respectivamente, em ID 172863078 e ID 172863086) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias). 8.
Por outro lado, não obstante as descrições constantes na causa de pedir da petição inicial, necessário que a parte requerente junte aos autos croqui (desenho/fotografia/mapa), que contemple o local exato do acidente narrado nos autos, com a descrição pormenorizada da dinâmica do acidente, a fim de que a colisão possa ser melhor visualizado pelo juízo. 9.
Esclareça se houve a Comunicação de Ocorrência Policial acerca do ocorrido, promovendo a juntada aos autos do respectivo documento, se a hipótese. 10.
Ademais, pormenorize na causa de pedir os danos materiais suportados pelo veículo automotor, correlacionando-os às fotografias acostadas aos autos, de modo a elucidar a extensão dos mencionados danos. 11.
De outro norte, não obstante não aparentar ser a hipótese dos autos, esclareça, em observância à segurança jurídica, se porventura recebeu o seguro DPVAT e, em caso positivo, o montante e a data do pagamento, se o caso, acompanhado desta prova documental, tendo em vista o teor da Súmula nº 246 do STJ. 12.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos o certificado de licenciamento do veículo, GM/Chevette, placa JFG 8630, a fim de demonstrar a sua titularidade.
A propósito, a consulta (anexa) no sistema RENAJUD aponta que o veículo em questão está em nome de terceira pessoa, o que caracteriza a ilegitimidade ativa ad causam. 13.
Por derradeiro, cumpre à parte autora fundamentar a pretensão reparatória a título de danos morais, tendo em vista que estes surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, o que não se afigura presente na hipótese em tela.
Com efeito, não é o simples aborrecimento, mero dissabor, fonte de reparação civil, quando não caracterizado o sofrimento moral.
Ora, da narrativa disposta nos autos, infere-se que o autor não sofreu qualquer lesão corporal com a colisão ocorrida, de modo que a mera indisponibilidade do bem até a conclusão dos reparos necessários, por si só, não autoriza a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Aliás, os próprios orçamentos trazidos aos autos pela parte autora (vide ID 172863084, págs. 1/4) demonstram que o acidente narrado na exordial ocasionou ao veículo automotor, objeto do litígio, danos de pequena monta, e, ao que parece, não se evidencia danos estruturais, tampouco necessidade de reparos na parte mecânica.
Vale dizer, ao que se denota, as circunstâncias fáticas são insuficientes para incutir gravame que supere mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica do autor.
De mais a mais, com a devida vênia, em que pese o esforço argumentativo expendido pela parte autora na exordial, a mera negativa da parte adversa em solucionar o litígio na esfera extrajudicial não se coaduna com a incidência da teoria do desvio produtivo a ensejar reparação civil, não se olvidando que a relação jurídica versada na exordial não possui natureza consumerista.
Desta feita, faculto o decote da mencionada pretensão reparatória, até mesmo para evitar o risco de sucumbência. 14.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, caso remotamente persista o interesse no prosseguimento do feito.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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