TJDFT - 0001206-51.2017.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 05:42
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/06/2024 18:56
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 05:26
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/10/2023 11:55
Processo Desarquivado
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23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 06:43
Arquivado Provisoramente
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13/10/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/10/2023 15:15
Processo Desarquivado
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09/10/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0001206-51.2017.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO DESPACHO Nada a prover (ID 173359483).
No caso em tela, já consta nos autos consulta, com diligência infrutífera (valor zerado), junto ao sistema SISBAJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não havendo indicação, tampouco prova, de alteração das condições financeiras do devedor e da existência de valores penhoráveis a fim de subsidiar o novo pedido.
Ora, a parte exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, quando outra diligência já se mostrou infrutífera.
De fato, a mera citação da funcionalidade "teimosinha" é insuficiente para nova pesquisa, pois anteriormente foi não localizada qualquer quantia na conta bancária do executado, o que faz presumir não possuir o devedor recursos financeiros, de modo que resta prejudicado o requerimento da modalidade "teimosinha".
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, resta prejudicada a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, como dito.
O TJDFT reconhece a inviabilidade da reiteração, sem justificativa, das pesquisas de bens pelo Juízo.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse sentido, o requerimento (ID 173359483) apresentado pelo credor é tão somente genérico e desacompanhado de prova cabal do alegado, razão pela qual indefiro nova diligência a esse sistema.
O mesmo fundamento se aplica para as pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD.
A propósito, o impulso processual compete à parte exequente quando o devedor não efetua o pagamento do débito ou não nomeia bens à penhora.
Assim, é ônus da parte credora diligenciar a busca de bens do devedor, passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, nos termos do art. 798, II, “c", do CPC.
Enfim, não havendo comprovação do esgotamento de diligências realizadas pelo credor no sentido de localizar bens ou demonstrar a modificação da situação financeira do devedor, mostra-se desmotivado o pedido de novas pesquisas.
Por fim, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 141345150).
Cumpra-se São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0001206-51.2017.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: PAULO DA CONCEICAO DESPACHO
Vistos.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, a substituição da cedente pela cessionária, não depende da anuência do executado, em razão do disposto na norma especial do art. 778, § 2º CPC.
Sobre o tema, vide a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – É dispensável o consentimento do devedor para o fim de se deferir o pleito de substituição processual amparado em cessão do crédito – Aplicação do art. 778, §2º, cc. art. 771, caput, ambos do CPC/2015 em detrimento do art 109, §1º, do CPC/2015, cuja incidência se restringe à substituição processual em fase de conhecimento – Sentença reformada – Recurso provido". (Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: Rio das Pedras; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/01/2017; Data de registro: 17/01/2017).
Sendo assim, defiro a substituição processual para o ingresso de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na condição de cessionária do direito (crédito - vide ID 172894023).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias, inclusive do patrono ali indicado (ID 172894022).
Por fim, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 141345150).
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/09/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:15
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
01/11/2022 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:51
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO em 20/06/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Edital em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:19
Juntada de aditamento
-
08/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 21:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
17/09/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 11:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 23:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/07/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/05/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
24/05/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 22:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/04/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
22/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 04:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 12:44
Desentranhamento
-
07/01/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/12/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 13:07
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/10/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
26/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 23:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:42
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2020 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 21:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2020 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 12:39
Expedição de Despacho.
-
16/01/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 18:20
Juntada de aditamento
-
04/12/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 23:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 06:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 06:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:49
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/08/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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