TJDFT - 0700155-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700155-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Promovo o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas.
Ademais, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço no exame do mérito desta demanda, em observância ao no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Verifico, assim, que a relação material subjacente a estes autos é regida pelas normas específicas do Direito do Consumidor, na medida em que autor e réu enquadram-se nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao passo que o requerente usufrui, como destinatário final, dos serviços e produtos bancários fornecidos pela instituição requerida, esta os prestam no mercado financeiro, atraindo a incidência do enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Sob essa premissa, observo que FABIO narrou ter sido indevidamente cobrado por dívida de cartão de crédito que não utiliza há mais de um ano, alegando uma sucessiva sequência de desgastes perante a instituição financeira em razão da impossibilidade de solucionar a questão extrajudicialmente.
Por isso, pede a condenação do BANCO ao pagamento de indenização por danos morais.
Com sua peça de defesa, o requerido transcreveu ligação telefônica ocorrida entre as partes.
Dessa ligação e dos documentos que acompanham a peça de defesa, não impugnados no processo pelo autor, ficou evidenciado que, em fevereiro de 2022, as partes fizeram um acordo para quitação de dívida de cartão de crédito que superava R$ 40.000,00.
No entanto, em virtude da não quitação de algumas das prestações de R$ 925,68 com as quais FABIO se comprometeu, a instituição financeira deu por vencido o restante do débito.
Disso decorreu a anotação dos dados do autor perante o SERASA, também comprovada no processo (ID 146287797).
O requerente, ao seu turno, não comprovou a efetiva quitação da dívida.
Aliás, em suas pretensões, sequer está a declaração de inexistência do débito, o que seria premissa para o reconhecimento da ilicitude da anotação de seus dados e do vício do serviço gerador do dever de indenizar.
Por conseguinte, considero que a anotação foi feita no exercício regular do direito da parte credora, o que afasta o vício do serviço previsto no artigo 20 do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
16/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:20
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
13/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
23/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:21
Outras decisões
-
08/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/04/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/01/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702428-27.2023.8.07.0004
Andre de Araujo Coelho
Rafael de Jesus Vieira
Advogado: Gabriela de Azevedo Filgueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:21
Processo nº 0713549-38.2022.8.07.0020
Jose Liduino de Meneses SA
Andre Ricardo Costa de Souza
Advogado: Soraia Batista Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 12:05
Processo nº 0704325-25.2021.8.07.0016
R &Amp; a Contabilidade e Assessoria Empresa...
Cifra Construtora LTDA - ME
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 13:42
Processo nº 0736801-48.2023.8.07.0016
Juliana Guimaraes Doria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 09:28
Processo nº 0704348-85.2023.8.07.0020
Willane Braga D Apparecida
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 12:04