TJDFT - 0754908-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BALDRESCA LAMBERT DE BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:11
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BALDRESCA LAMBERT DE BRITO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754908-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO ANTONIO BALDRESCA LAMBERT DE BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora já ingressou com outra ação anterior idêntica a esta e que foi extinta por falta de emenda (n. 0738934-63.2023.8.07.0016), pois não foi comprovada a sua legitimidade para propositura da ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
E, no mesmo dia, 26/09/2023, foi distribuída mais uma ação idêntica para o 2º Juizado Especial de Fazenda Pública.
Destarte, emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente demanda, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, sob pena de ser aplicada multa por litigância de má-fé ao inundar os Juizados Especiais da Fazenda Pública com ações idênticas, sem atender às determinações judiciais, aproveitando-se da gratuidade do procedimento em primeira instância.
Além disso, deve juntar procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 10:54:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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