TJDFT - 0714343-10.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE MARCONIO COSTA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:36
Outras decisões
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09/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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06/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARCONIO COSTA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714343-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCONIO COSTA SANTOS REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MARCONIO COSTA SANTOS em desfavor da CARTÃO BRB, com pedido de declaração de inexistência de débito e pedido de condenação ao pagamento de morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Argumenta a autora, em apertada síntese, que teve os seus dados inscritos nos cadastros de inadimplentes, em face de um débito de R$ 1.324,48.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela autora é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
A autora sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que a não oferta resistência à pretensão, porquanto sequer compareceu na audiência de conciliação.
Aplicando-se assim a regra da revelia do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem.
Ora, a revelia leva ao reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, o que implica no reconhecimento da pretensão de declaração e de obrigação de fazer.
No tocante ao dano moral, este este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Ocorre que no caso em apreço, é o caso de aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado reza que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O documento de ID 162874888 demonstra a existência de outras inscrições em desfavor da parte autora que sequer são impugnadas pela parte.
A primeira inscrição negativa é datada de 20.03.2020, ou seja, quase dois anos antes do fato narrado no presente processo.
Portanto, a conduta do requerido não maculou a imagem da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, e: - DECLARO a inexistência da dívida inscrita no SERASA, no valor de R$ 1.324,48; - CONDENO a parte requerida a promover a exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes.
A fim de dar eficácia a presente sentença no tocante à obrigação de fazer, oficie-se ao SERASA, após o trânsito em julgado, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, relativa à fatura de R$ 1.324,48, inserida em 11.09.2022 (doc. de ID 162874888 - Pág. 2), nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 536 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARCONIO COSTA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:12
Decretada a revelia
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03/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARCONIO COSTA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/03/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 00:06
Recebidos os autos
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19/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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08/12/2022 11:49
Recebidos os autos
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08/12/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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