TJDFT - 0002785-43.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de RENE LONCAN FILHO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RENE LONCAN FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002785-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP EXECUTADO: RENE LONCAN FILHO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALINE COSTA MINERVINO e outro em desfavor de LRM CONSTRUTORA LTDA – ME e outros, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 31.5.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 81168776.
As partes foram intimadas no ID nº 169642391 para que se manifestassem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas não se manifestaram (ID nº 171246656).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança fundada em instrumento particular, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC), impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 31.5.2017 (ID nº 81168776).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 31.5.2018, o seu implemento estava previsto para 31.5.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:46
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RENE LONCAN FILHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:05
Processo Desarquivado
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23/08/2023 20:05
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:45
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de RENE LONCAN FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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18/01/2021 20:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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