TJDFT - 0047933-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 06:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 07:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de KENIA NOVAES TOLEDO COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOPES COSTA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047933-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETRICA DINAMICA LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ LOPES COSTA, KENIA NOVAES TOLEDO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Regularmente intimadas, somente a parte autora se manifestou, limitando-se a dar ciência (ID 173417105). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em título executivo judicial (acordo homologado de ID 59237912).
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em agosto de 2017 e perdurou até agosto de 2018 (ID 59238065).
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em agosto de 2023.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 171199376.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 11:48:56.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
29/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:05
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOPES COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de KENIA NOVAES TOLEDO COSTA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:36
Outras decisões
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06/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/09/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 15:16
Processo Desarquivado
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07/07/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 16:30
Processo Desarquivado
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06/05/2020 16:37
Arquivado Provisoramente
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04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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