TJDFT - 0701356-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SOUSA JAIME em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IRISMAR FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701356-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JANAINA DE SOUSA JAIME REQUERIDO: IRISMAR FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JANAINA DE SOUSA JAIME em desfavor da IRISMAR FERREIRA DA SILVA, com pedido rescisão contratual.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
A autora alega, em apertada síntese, que firmou em 17 de junho de 2018 com a requerida contrato de compra e venda de um veículo FIAT, modelo PALIO EX, placa LCJ3832/DF, ano: 1998, pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Afirma que não conseguiu transferir, pois o mesmo possui restrição judicial, oriunda de bloqueio judicial do processo 0001666-97.2017.5.10.0111.
Tece arrazoado e requer a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago, e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Ao firmar o contrato de compra e venda do veículo, o requerido assumiu a obrigação de efetivar a transferência do veículo para o nome da autora.
Ocorre que posteriormente a venda do veículo, este veio a sofrer restrição junto à autarquia de trânsito, em face de diversas restrições judiciais de débitos.
Para o reconhecimento da evicção a norma não exige a presença do elemento volitivo, mas tão somente a presença de elementos objetivos, porquanto o dever de ‘garantia’ é inerente a atividade comercial-contratual.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: DIREITO CIVIL.
EVICÇÃO.
RESPONSABILIDADE MESMO SEM CULPA.
A responsabilidade pela evicção dispensa a presença da culpa, fazendo irrelevante a afirmação de que a boa-fé presidiu o comportamento das partes no negócio jurídico.
Recurso improvido. (20000110128657APC, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 29/03/2005 p. 142) CIVIL.
EVICÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Ainda que seja irrelevante a existência ou não de culpa do alienante para que este seja obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade, nada impede que o adquirente busque o ressarcimento também com base na regra geral da responsabilidade civil contida nos arts. 159 e 1.059 do Código Civil. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº 7/STJ).
Recurso não conhecido. (REsp 4.836/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15.06.1999, DJ 18.10.1999 p. 232) O professor Caio Mário da Silva Pereira assevera que “chama-se evicção a perda da coisa, por força da sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo: ‘evincere est vincendo in iudicio aliquid aufere.’” (Instituições de direito civil, vol.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 11ª ed., p. 135) Neste sentido, a professora Maria Helena Diniz sustenta que “evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.” (Código civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 321) Ou seja, é necessário que haja a perda total ou parcial da coisa, que esta provenha de decisão judicial e que haja anterioridade a transação efetivada com a autora.
No caso em apreço, quando da negociação efetivada entre as partes (17.06.2018) inexistia qualquer restrição, conforme demonstra o extrato do Renajud abaixo.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
POSTERIOR RESTRIÇÃO VIA RENAJUD EM EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DESCUMPRIDO.
EVICÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
I.
Não se pode imputar ao alienante do veículo descumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que, ao tempo da alienação, não pendia qualquer restrição no certificado de propriedade ou nos registros do órgão de trânsito.
II.
Se a constrição ocorreu depois da alienação veículo e não acarretou a perda da sua propriedade, descabe cogitar da garantia da evicção, consoante a inteligência do artigo 447 do Código Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1632704, 07363458520198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA REVENDEDORA.
INOCORRÊNCIA.
EVICCAO.
NÃO EVIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 475 do Código Civil, presente o inadimplemento contratual, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.
E, requerendo a resolução, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a restituição integral dos valores pagos pela parte prejudicada. 2.
A efetivação da transferência de bens móveis, nos termos do Código Civil, se aperfeiçoa com a tradição (traditio rei), que é a entrega da coisa ao adquirente com a intensão de lhe transferir a propriedade ou a posse. 3.
A desídia do comprador do veículo em realizar a transferência do bem não pode ser imposta à revendedora, mormente quando efetuada todas as diligencias legais e contratuais a qual lhe cabia. 4.
Configura-se a evicção, dentre outros requisitos, a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada, o que, in casu, não ocorreu. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437988, 07195831020188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A primeira anotação foi efetivada em 09/08/2018, ou seja, quase 50 dias após a negociação.
Vejamos: Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO GAMA Nro do Processo 0700165-95.2018 Juiz Inclusão ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY CPF 399.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão KARLA TORRES SANTOS CPF 416.2XX.XXX-XX Restrição Penhora Data Inclusão 09/08/2018 Dados da Penhora Valor da Avaliação do Veículo R$ 0,00 Data da Penhora 09/08/2018 Valor da Execução do Veículo R$ 2.187,74 Data da Execução 03/01/2018 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário VARA DO TRABALHO DO GAMA Nro do Processo 00016669720175100111 Juiz Inclusão CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS CPF 516.8XX.XXX-XX Usuário Inclusão LUIS HENRIQUE SALES DA SILVA CPF 017.6XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 12/06/2019 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO GAMA Nro do Processo 0700165-95.2018 Juiz Inclusão ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY CPF 399.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão KARLA TORRES SANTOS CPF 416.2XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 06/12/2019 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DO GAMA Nro do Processo 0700165-95.2018 Juiz Inclusão ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY CPF 399.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão KARLA TORRES SANTOS CPF 416.2XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 06/12/2019 O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito disciplina o prazo de 30 (trinta) dias, após a venda para a feitura da transferência.
A autora deixou transcorrer em aberto o prazo.
Caso tivesse sido diligente, o presente processo não existiria.
No tocante a responsabilidade do requerido, não vejo como reconhecer a evicção e deverá a autora proteger o veículo por meio de embargos de terceiros, caso queira.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SOUSA JAIME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SOUSA JAIME em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SOUSA JAIME em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SOUSA JAIME em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/04/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 16:43
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:43
Outras decisões
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03/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/02/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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