TJDFT - 0736166-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da CNH do devedor.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2021, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que os devedores não possuem bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que o devedor atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é impositivo.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Dito isto, INDEFIRO a suspensão da CNH do devedor.
Instrua a credora o requerimento com cópia da certidão de casamento, elemento indispensável para aferir o termo inaugural da meação conjugal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/09/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI, JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, JJF SCANDIAN PISOS LTDA, FABIO SCANDIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:21
Outras decisões
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21/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI, JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, JJF SCANDIAN PISOS LTDA, FABIO SCANDIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a Decisão ID nº 241850102, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:27
Outras decisões
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:32
Outras decisões
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02/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:11
Outras decisões
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29/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI, JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, JJF SCANDIAN PISOS LTDA, FABIO SCANDIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual o credor pugna pela penhora de bens de propriedade do cônjuge do devedor Fabio Scandian, sob o argumento de que a dívida ora perseguida foi originada de valores revertidos em benefício da entidade familiar.
Decido.
Ainda que os valores que originaram a dívida ora perseguida tenham se dado em benefício da família, não há que se falar em ingresso no patrimônio do cônjuge do devedor, por não ser parte no processo.
Contudo, considerando o regime de bens aplicado à união, é possível penhorar a meação da devedora nos bens que se encontram registrados em nome de seu cônjuge, pois, na verdade, a referida metade pertence, a princípio, à devedora.
Nessa esteira, o cônjuge proprietário do bem pode oferecer embargos de terceiro, a demonstrar que o bem penhorado não é comunicável no regime de bens do matrimônio, ou mesmo que adquirido fora da união.
Cuida-se de princípio da tutela executiva, o da responsabilidade patrimonial, segundo o qual os bens do devedor respondem pela dívida, e não os de terceiro, ou mesmo sua vida ou integridade física.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
VEÍCULO ENCONTRADO VIA SISTEMA RENAJUD EM NOME EXCLUSIVO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
AQUISIÇÃO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PESQUISA, VIA BACENJUD, DE VALORES EXISTENTES EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o Código Civil, em seus artigos 1.658 e 1.660, inciso I, em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento e entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 2.
Presume-se a copropriedade em favor do cônjuge sobre os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que anotados em nome exclusivo de um ou de outro, de maneira que possível penhora do equivalente a metade relativa ao cônjuge devedor.
Precedentes TJDFT. 3.
Possível deferimento de pesquisa, via BACENJUD, em conta-corrente e conjunta do cônjuge e da parte executada para averiguação de existência de valores. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1280079, 07046741320208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
NÃO CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL. 1.
No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e as decorrentes de imposição legal (art. 1.664 do Código Civil). 2.
Considerando que o cônjuge da agravada é pessoa estranha à relação processual e não havendo comprovação do referido proveito do casal, escorreita a decisão de indeferimento do pedido de penhora do veículo do cônjuge da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1248665, 07203019120198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, considerando que nos autos foi realizada somente uma tentativa de penhora via sistema Sisbajud, sem que se tenham esgotado ainda as possibilidades de localizar bens de propriedade da parte devedora, promova-se a pesquisa de bens passíveis de constrição, em nome dos executados, por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda ficarão arquivados em pasta própria na Secretaria, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado fotografar as páginas, escaneá-las, ou obter cópias de qualquer espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Caso não sejam localizados bens da devedora para satisfação da dívida, serão analisados os requerimentos formulados pelo credor. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:38
Outras decisões
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27/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e, após, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:41
Outras decisões
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14/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liquidação de sentença e o seu cumprimento definitivo são fases processuais distintas e, conforme literalidade do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, as custas devem ser recolhidas para a instauração do procedimento satisfativo.
Intime-se o demandante para que recolha as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:41
Outras decisões
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11/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:08
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:38
Homologado o pedido
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:20
Outras decisões
-
05/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:11
Outras decisões
-
07/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:31
Outras decisões
-
05/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA REU: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI, JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, JJF SCANDIAN PISOS LTDA, FABIO SCANDIAN CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo oficial de justiça, mandados devolvidos com as finalidades não atingidas para JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA e JJF SCANDIAN PISOS LTDA, pelo motivo de não terem respondido e-mails.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 20:12:59.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
19/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:35
Outras decisões
-
05/10/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736166-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA REU: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI, JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, SERVE - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, JJF SCANDIAN PISOS LTDA, FABIO SCANDIAN CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Autora requerendo cumprimento de sentença (ID 173041284).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:49:47.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
25/09/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:25
Expedição de Edital.
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
04/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
13/04/2023 06:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 20:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2022 20:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 20:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 22/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIO SCANDIAN em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
19/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:23
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JPS SOLUCOES COMERCIAIS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JJF SCANDIAN PISOS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 17:51
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAUNA em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
13/11/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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