TJDFT - 0700878-08.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 23:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES CANCADO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700878-08.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LOPES CANCADO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a parte exequente pugna que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, e que seja anotada a proibição de participação em concurso público e em licitações públicas.
DECIDO.
Em primeiro lugar, é inegável que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil trouxe importante inovação na sistemática processual, ao permitir a aplicação de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Sem embargo, é necessário cautela na aplicação das medidas, sobretudo, quando consideradas as consequências que daí podem advir.
O processo de execução, como se sabe, deve pautar-se, entre outros, pelos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Assim, a utilização de medidas atípicas de coerção deve ter aplicação aos casos em que haja indícios de que o executado, tendo condições, esteja escondendo ou maquiando o patrimônio para furtar-se ao pagamento da dívida, e não àqueles em que o executado realmente não possa satisfazer o débito.
Caso contrário, estar-se-ia ultrapassando, por objetivos meramente pragmáticos, os limites constitucionais dos direitos individuais, em detrimento do devido processo legal.
No caso em análise, não vejo como acolher o pleito do exequente.
Por não concorrerem indícios suficientes de que o executado esteja ocultando intencionalmente itens do seu patrimônio.
Além disso, não se vislumbra qualquer relação de pertinência entre o escopo de satisfação da dívida e as medidas pleiteadas.
Por fim, é preciso considerar a virtual possibilidade de que a imposição das medidas venha a impedi-lo de trabalhar e, assim, angariar recursos para a aquisição de insumos indispensáveis ao sustento próprio e da família.
Em segundo lugar, de acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do executado, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 por ano para o Judiciário), não se vislumbrando alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, não há alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
31/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:49
Indeferido o pedido de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:33
Outras decisões
-
17/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/12/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:22
Deferido o pedido de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700878-08.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LOPES CANCADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto resposta da SUSEP ao ofício nº 143/2024.
Ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da intimação retro.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:23:18.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700878-08.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LOPES CANCADO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 30/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
01/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:17
Outras decisões
-
27/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700878-08.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LOPES CANCADO D E C I S Ã O A consulta de bens nos sistemas SREI e CNIB dispensa ordem judicial, podendo ser realizada diretamente pelo credor, mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Neste sentido: Acórdão 1845976, 07540523020238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024).
Assim, indefiro o pedido.
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 20 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
20/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:27
Indeferido o pedido de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700878-08.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LOPES CANCADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto resposta ao ofício nº 143/2024.
Ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:52:53.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES CANCADO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 17:06
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700878-08.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDO LOPES CANCADO CERTIDÃO Fica intimada a parte credora a movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:04:27.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700878-08.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA. - ME DEVEDOR: RAIMUNDO LOPES CANÇADO D E C I S Ã O Defiro o pleito deduzido pelo credor.
Oficie-se como requerido no ID 169837670.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:43
Deferido o pedido de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:23
Deferido o pedido de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:43
Deferido o pedido de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:09
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES CANCADO em 15/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 12:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES CANCADO em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 17:32
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
10/02/2022 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES CANCADO em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:08
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES CANCADO em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 16:04
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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